
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0827541-62.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de regularidade da contratação de mútuo bancário. A apelante sustenta a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo e da inobservância das formalidades legais exigidas, pleiteando a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, observa as formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à consumidora.
3. A competência territorial possui natureza relativa e não pode ser reconhecida de ofício, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente do processamento da demanda perante o juízo originário.
4. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente à compreensão da controvérsia, de modo que eventual insuficiência documental constitui matéria de mérito e não causa de inépcia.
5. O interesse de agir está configurado, pois a autora necessita da tutela jurisdicional para obter a declaração de nulidade contratual e a reparação pelos descontos impugnados.
6. O julgamento monocrático do recurso é cabível quando a matéria controvertida encontra-se pacificada em súmula do tribunal e em jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 932 do CPC e 91 do Regimento Interno do TJPI.
7. O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades legais exigidas viola o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI, tornando o negócio jurídico nulo.
8. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ilícitos os descontos realizados com fundamento em contratação inválida.
9. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a cobrança indevida e a inexistência de engano justificável.
10. Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide a partir do desembolso indevido, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
12. A comprovação de disponibilização de valores em conta de titularidade da autora impõe a compensação da quantia efetivamente recebida, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico, ainda que haja comprovação de disponibilização do numerário.
2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira.
3. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo configuram dano moral indenizável.
4. A comprovação de crédito disponibilizado ao consumidor autoriza a compensação dos valores recebidos com o montante da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 595, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJAM, AC nº 0629471-26.2020.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Terceira Câmara Cível, j. 04.11.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID nº 26799872), o juízo a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26799873), em suma, requer a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a nulidade do contrato juntado aos autos, ante a violação da Súmula nº 30 do TJ/PI e a ausência de juntada de comprovante de pagamento, violando a súmula nº 18 do TJ/PI. Pugna pelo provimento ao recurso interposto com a total procedência dos pedidos contidos na inicial.
Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 26799875) o banco requerido alega preliminarmente, incompetência territorial e ausência das condições da ação, ausência de interesse de agir e, no mérito, pugna pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto.
Decisão de admissibilidade - ID nº 27812890.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III. DAS PRELIMINARES
a) Da incompetência territorial
Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte recorrida, porquanto a competência territorial possui natureza relativa, nos termos da sistemática processual civil vigente, não podendo ser reconhecida de ofício.
Ainda que suscitada pela parte ré, verifica-se que a questão não foi acolhida pelo Juízo de origem, permanecendo hígida a competência do Juízo processante. Ademais, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da tramitação do feito perante a Comarca de Teresina, não há razão para desconstituição dos atos processuais regularmente praticados.
Desse modo, não merece acolhimento a preliminar ventilada.
b) Da alegação de inépcia da inicial pela Ausência De Documentos Indispensáveis
Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora apresentado documentos suficientes à compreensão da controvérsia e à delimitação da causa de pedir, notadamente aqueles relacionados aos descontos impugnados e à alegação de inexistência de contratação.
Cumpre salientar que eventual ausência de documentos complementares não conduz, automaticamente, à inépcia da inicial, sobretudo em demandas de natureza consumerista, nas quais a instrução probatória se desenvolve sob a égide da cooperação processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Além disso, a tese defensiva confunde ausência de prova robusta com ausência de condição da ação ou vício formal da petição inicial, circunstâncias juridicamente distintas. A alegada insuficiência documental constitui matéria afeta ao mérito da demanda e à valoração probatória, não sendo apta, por si só, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, suscitada em contrarrazões.
c) Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida.
Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula
b) Da nulidade do negócio jurídico
O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade, ou não, do contrato de mútuo bancário juntado aos autos e sobre a validade do comprovante de transferência bancária juntada pelo banco requerido.
Sobre o tema, a respeito de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID nº 26799448), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de apenas duas testemunhas, faltando a assinatura a rogo, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.
Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, recaindo sobre estes o dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.
c) Dos danos materiais
.A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se, por oportuno, que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.
Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.
Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ
d) Da condenação por danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o autor da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).
e) Da compensação de valores
Verifica-se que o banco juntou extrato bancário da conta de titularidade da autora (ID nº 26799449), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 1.930,56 (mil novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) para a autora da ação no dia 09/06/2017, oriundo do contrato objeto da lide.
Cumpre destacar que, embora a parte autora sustente a ausência de comprovação da transferência bancária e alegue invalidade do comprovante acostado aos autos pela instituição financeira, eventual impugnação à autenticidade ou eficácia do documento exigiria demonstração minimamente objetiva em sentido contrário.
Nesse contexto, seria plenamente possível à demandante infirmar a alegada disponibilização do numerário mediante a juntada de extrato bancário de sua própria conta-corrente, documento apto a evidenciar, de forma inequívoca, a inexistência do crédito apontado pela instituição financeira.
Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ) e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.930,56 (mil novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 19/06/2017.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0827541-62.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/05/2026