Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800478-74.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800478-74.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FORTES MENESES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais à regular formação da relação processual, diante de indícios de litigância predatória. O juízo de origem também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários e comprovante de residência em demandas com indícios de litigância predatória; e (iii) determinar se deve ser afastada ou reduzida a multa aplicada por litigância de má-fé.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas a permitir o exame da insurgência pelo tribunal.


4. O magistrado possui poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e coibir demandas predatórias, podendo determinar a juntada de documentos necessários à verificação da regularidade da demanda, nos termos do art. 139 do CPC.


5. A exigência de extratos bancários demonstrando os descontos impugnados e de comprovante de residência atualizado constitui providência legítima destinada à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor.


6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto.


7. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.


8. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial e juntada de documentos indispensáveis autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


9. A configuração de litigância de má-fé decorre do ajuizamento temerário da demanda sem demonstração mínima da regularidade da pretensão deduzida em juízo.


10. A multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 81, §1º, do CPC, especialmente diante das circunstâncias concretas do caso.


IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida.


2. É legítima a exigência de juntada de documentos essenciais, inclusive extratos bancários e comprovante de residência atualizado, em demandas com indícios de litigância predatória.


3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da verossimilhança das alegações e não possui aplicação automática.


4. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


5. A multa por litigância de má-fé fixada no percentual mínimo de 1% do valor da causa atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V, 81, §1º, 85, §11, 98, §3º, 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 373, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a”, 1.010, III, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. RI/TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2019. STJ, Tema 1059.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FORTES MENESES   em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.


Na sentença (ID 25973671), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, IV e VI, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide e pela prática do ajuizamento de múltiplas ações com teor genérico e repetitivo. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 1% do valor da causa atualizado.


Nas razões recursais (ID 25973673), a parte apelante alega que os documentos solicitados não são uma condição da ação, e que em razão da inversão do ônus da prova a juntada dos comprovantes de descontos bancários deveria ser realizada pela instituição bancária. Sustenta que a inicial foi apresentada de forma clara e que todos os elementos essenciais foram expostos. Argue ainda o direito ao ajuizamento de múltiplas ações distintas desde que o objeto processuais sejam diferentes. Requer o julgamento da ação com a aplicação da causa madura e subsidiariamente o afastamento da multa por litigância de má-fé. Invocou preliminarmente a violação do princípio da dialeticidade recursal.


Em sede de contrarrazões (ID 25973676), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório. 


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

2.1  Da violação à dialeticidade recursal

Unicamente no tocante a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, invocada sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas sido reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum, entendo que a mesma não deve prosperar.  

 

Inicialmente, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.  

 

Nestes termos, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.  

 

Assim, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que contestem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  

 

Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a instituição bancária entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da necessidade da juntada de extratos bancários que demonstrem descontos efetivados, em casos que contenham indícios de litigância predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem realizada através do despacho ID 25973593, em exigir a juntada de extratos bancários que comprove a existência de descontos provenientes do contrato impugnado na inicial, bem como comprovante de residência devidamente atualizado (emitido com um intervalo máximo de 3 meses do ajuizamento da ação), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. 


Ressalte-se que assistiria razão ao consumidor caso a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito tivesse se fundamentado exclusivamente na suposta prática de fracionamento de demandas (ou ajuizamento em massa), porquanto, especificamente quanto a esse aspecto, não lhe foi oportunizada a emenda da inicial. 


Todavia, conforme devidamente demonstrado nos autos, a parte autora deixou de cumprir outras determinações judiciais relativas à juntada de documentos indispensáveis à verificação da regular regularização da relação processual. Desse modo, o indeferimento da petição inicial revela-se medida necessária e adequada. 


Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.


3.3 Da alegação de onerosidade excessiva da multa por litigância de má-fé:

Como restou demonstrado, ao longo dos autos restou evidenciado a tentativa do consumidor, ora apelante, de acionar o Judiciário de forma temerária (vez que sequer foi capaz de comprovar a regularidade da contratação), com o intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil.


Ato contínuo, em sede de apelação, a parte consumidora relata onerosidade excessiva da multa aplicada por litigância de má-fé, no caso em análise, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer a razoabilidade do percentual imposto. 


Tal montante revela-se proporcional, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.


Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dessa forma, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.


4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.


Em razão do desprovimento, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800478-74.2024.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800478-74.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FORTES MENESES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

08/05/2026