
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0846008-60.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença impugnada (Ids. 16229963 e 16229964), o Juízo de origem julgou a demanda, sobrevindo irresignação recursal da apelante quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.
Nas razões recursais (Id. 16229966), a apelante sustenta a necessidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo que houve resistência à pretensão deduzida administrativamente, bem como apresentação tardia da documentação pretendida somente após a judicialização da demanda. Juntou documentos e precedentes judiciais acerca da matéria (Ids. 16229967, 16229968 e 16229969).
Nas contrarrazões (Id. 16229973), o BANCO DO BRASIL S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida.
Verificando que o recurso versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, foi determinada a intimação do patrono subscritor para comprovação da hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, conforme despacho de Id. 22534528.
Em manifestação (Ids. 23665705 e 23665915), o patrono da apelante requereu a concessão da justiça gratuita, juntando declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas (Ids. 23665695, 23665696, 23665712 e 23665714), além de precedentes judiciais acerca da matéria (Ids. 23665699, 23665916, 23665917 e 23665919).
Sobreveio decisão monocrática de Id. 24227505, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do apelo.
Irresignado, o patrono da apelante apresentou pedido de reconsideração (Id. 26167502), reiterando a alegada hipossuficiência financeira.
O pedido de reconsideração foi indeferido pela decisão de Id. 28788922, mantendo-se integralmente o indeferimento da gratuidade judiciária e consignando-se que o pedido formulado não possuía natureza recursal nem suspendia o prazo anteriormente fixado para recolhimento do preparo recursal.
Não consta nos autos comprovação de recolhimento do preparo recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso concreto, após determinação expressa deste Relator (Id. 22534528), o patrono da apelante apresentou documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência financeira, consistentes em declaração de imposto de renda e comprovantes genéricos de despesas pessoais (Ids. 23665695, 23665696, 23665712 e 23665714).
Entretanto, conforme corretamente consignado nas decisões de Ids. 24227505 e 28788922, os documentos acostados não se mostraram aptos a demonstrar, de forma objetiva e concreta, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem comprometimento da própria subsistência.
Além disso, o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, mantido o indeferimento da gratuidade, deverá a recorrente efetuar o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção.
Portanto, considerando a ausência de comprovação tempestiva, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, por deserção.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, ante a deserção recursal, em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0846008-60.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorWASHINGTON RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/05/2026