Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0829006-48.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0829006-48.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, formulados por servidor público aposentado em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de desfalques indevidos em conta individual do PASEP e ausência de correta atualização do saldo acumulado .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em: (i) confirmar a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e a competência da Justiça Estadual; (ii) verificar a ocorrência de prescrição decenal sob a ótica da teoria da actio nata; (iii) definir a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos efetuados; (iv) analisar a legalidade das rubricas de débito e a influência das conversões monetárias no saldo final .

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas no serviço de administração de contas do PASEP, atraindo a competência da Justiça Estadual por se tratar de sociedade de economia mista (Tema 1150 e Súmula 42 do STJ) .

4. A pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência inequívoca dos fatos pelo titular, ocorrida no caso com o acesso aos extratos detalhados (Temas 1150 e 1387 do STJ) .

5. Segundo a tese firmada no Tema 1300 do STJ, recai sobre o participante o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) .

6. A redução nominal do saldo é justificada pelas sucessivas conversões monetárias ocorridas entre 1980 e 1994 (Planos Cruzado, Cruzado Novo, Collor e Real), bem como pelo encerramento de novos depósitos nas contas individuais após a Constituição Federal de 1988 (art. 239, § 2º) .

7. Os lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “CRÉDITO C/C” correspondem a saques legais de juros e rendimentos autorizados pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, revertidos em proveito do próprio servidor .

8. Inexistindo prova de ato ilícito ou má gestão, não há dever de indenizar danos materiais ou morais, configurando-se o descontentamento da parte como mero aborrecimento .

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

10. Tese de julgamento: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a irregularidade cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG)” .

Referências:

Constituição Federal de 1988, art. 239, § 2º ; Lei Complementar nº 8/1970 ; Lei Complementar nº 26/1975; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 932, IV; Súmula nº 42 do STJ; Temas Repetitivos 1150 , 1300 e 1387 do STJ.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina , nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

A demanda originária fundamenta-se em supostos desfalques, saques indevidos e má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, o que teria resultado na disponibilização de um saldo irrisório ao autor no momento de sua passagem para a inatividade.

Em sua peça exordial, a parte autora alegou ser servidor público aposentado, tendo ingressado no serviço público em período anterior à Constituição Federal de 1988. Afirmou que, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP em 14/05/2013, deparou-se com o valor de R$ 1.394,72, montante que considerou incompatível com as décadas de contribuição e com o saldo que recordava possuir antes da mudança constitucional da destinação do fundo.

Aduziu que somente teve ciência da extensão do dano em 07/08/2019, quando obteve os extratos e microfilmagens detalhados junto à instituição financeira . Com base em cálculos próprios, sustentou que o saldo em 18/08/1988 era de Cz$ 108.774,00 e que, após as devidas correções e aplicações de juros, o valor devido alcançaria R$ 118.376,02. Pleiteou a condenação do banco ao pagamento desta diferença a título de danos materiais, além de R$ 20.000,00 por danos morais .

O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e afastou a prejudicial de prescrição, fundamentando-se na teoria da actio nata e no julgamento do Tema 1150 do STJ . No entanto, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado sentenciante entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que as rubricas de débito identificadas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “CRÉDITO C/C” corresponderiam a transferências legais de rendimentos e juros anuais para a folha de pagamento ou conta do titular, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 26/1975. A sentença também destacou que a redução nominal do saldo decorreu das sucessivas conversões monetárias e da ausência de novos depósitos após 1988 .

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação no qual sustentou a necessidade de reforma da decisão, arguindo que o banco réu apresentou contestação genérica e não impugnou especificamente os desfalques apontados nas microfilmagens, o que tornaria os fatos incontroversos nos termos do art. 341 do CPC. Defendeu a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), alegando que a instituição financeira possui melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade dos lançamentos. Reitera a existência de ato ilícito pela não preservação do patrimônio acumulado e insiste no acolhimento dos cálculos apresentados, que utilizam parâmetros semelhantes aos do FGTS .

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

DECIDO, monocraticamente.

FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de Admissibilidade

O recurso de apelação interposto preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Preliminares de Mérito

O apelado, em suas contrarrazões, insiste na tese de ilegitimidade passiva, fundamentando que a gestão do fundo PASEP é atribuição do Conselho Diretor e da União Federal. No entanto, tal controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO). A tese firmada pela Corte Superior estabelece categoricamente que:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO

Desta forma, considerando que a causa de pedir reside especificamente na alegada má gestão da conta individual, na ocorrência de saques indevidos e na falha na aplicação dos rendimentos devidos, a pertinência subjetiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo é inequívoca. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade.

Como desdobramento da legitimidade passiva da instituição financeira, deve-se afastar igualmente a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. O Banco do Brasil é uma Sociedade de Economia Mista federal, e o seu regime jurídico é de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses de competência da Justiça Federal elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista . Assim, a competência deste Tribunal e do juízo de origem para o processamento do feito é plena e absoluta.

Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, o banco apelado defende a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Todavia, a tese fixada pelo STJ no mencionado Tema 1150 é clara ao definir que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.

No que tange ao termo inicial, vigora a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo somente se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades . No caso em tela, o apelante obteve acesso aos extratos e microfilmagens detalhados apenas em 07/08/2019, conforme documento constante nos autos . Visto que a ação foi proposta em 05/10/2019, verifica-se que não transcorreram sequer três meses entre o conhecimento do fato e o ajuizamento, estando a pretensão longe de ser alcançada pela prescrição decenal. O entendimento se reforça pelo recente Tema 1387 do STJ, que reitera o saque como marco para o início do prazo . Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.

DO MÉRITO

Natureza Jurídica do Fundo PASEP e a Preservação do Patrimônio

Para a correta compreensão da controvérsia, é imprescindível delimitar a natureza jurídica do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 . Originalmente, o programa visava permitir a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos e entidades da Administração Pública. Com a edição da Lei Complementar nº 26/1975, os programas PIS e PASEP foram unificados sob uma gestão comum, mas mantendo a individualização das contas sob a custódia do BANCO DO BRASIL S/A, no caso dos servidores .

A sistemática de arrecadação sofreu uma alteração estrutural profunda com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Nos termos do art. 239 da Carta Magna , as contribuições destinadas ao PIS e ao PASEP passaram a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, deixando de ser creditadas nas contas individuais dos participantes. Contudo, o constituinte originário garantiu, de forma expressa, a preservação do patrimônio acumulado até aquela data, conforme se depreende da leitura do § 2º do referido dispositivo constitucional:

Dessa forma, os servidores que ingressaram no serviço público até 04 de outubro de 1988 possuem um patrimônio "preservado", o qual deve ser gerido pelo BANCO DO BRASIL S/A mediante a aplicação de encargos legais de valorização. A tese do apelante, contudo, de que houve uma "não preservação" ou "dilapidação" desse patrimônio , deve ser analisada sob a ótica da legalidade dos lançamentos efetuados ao longo das décadas.

Inaplicabilidade do CDC e a Regra do Ônus da Prova

A despeito dos argumentos do recorrente em prol da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da consequente inversão do ônus da prova , prevalece o entendimento, já esposado na sentença recorrida , de que a relação entre o titular da conta PASEP e o banco administrador é de natureza estatutária e legal, e não consumerista. O BANCO DO BRASIL S/A atua como mero delegado da União para a operacionalização de um programa governamental, sem que haja uma relação de consumo pautada na autonomia da vontade ou na oferta de serviços no mercado .

Consequentemente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Especificamente sobre o PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixou a diretriz sobre o ônus da prova em casos de contestação de lançamentos, estabelecendo distinção clara entre as modalidades de saque:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE

No presente caso, o apelante insurge-se contra lançamentos identificados nos extratos e microfilmagens que, em sua visão, representam desfalques indevidos . Todavia, à luz do precedente vinculante acima citado, recai sobre o recorrente o ônus de provar que os saques realizados sob as rubricas de crédito em conta ou folha de pagamento foram ilícitos ou não foram efetivamente recebidos.

Análise da Regularidade dos Lançamentos e Conversões Monetárias

A análise detida dos extratos e microfilmagens colacionados aos autos revela que a evolução do saldo da conta PASEP do apelante seguiu os ditames da Lei Complementar nº 26/1975. O apelante sustenta que o saldo de Cz$ 108.774,00, existente em 18/08/1988, teria "desaparecido" de forma injustificada. No entanto, tal afirmação ignora o contexto das sucessivas reformas monetárias ocorridas no Brasil entre as décadas de 1980 e 1990.

Conforme esclarecido pela instituição financeira e corroborado pelo juízo de origem, o lançamento identificado pelo Histórico 1016 (Plano Real) e outros similares representam o ajuste necessário do valor nominal do saldo em decorrência da mudança do padrão monetário. A transição do Cruzeiro Real para o Real, por exemplo, exigiu a divisão do valor nominal por 2.750, o que gera uma redução numérica do saldo sem que isso signifique perda do valor real ou desfalque patrimonial.

Ademais, as rubricas de débito contestadas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “CRÉDITO C/C”, referem-se ao levantamento anual de juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional (RLA), conforme expressamente autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Tais valores eram creditados diretamente no contracheque do servidor ou em sua conta corrente, o que descaracteriza a tese de "saque indevido por terceiros" ou "fraude". O recorrente, embora sustente que o saldo deveria ser maior, apresentou planilha de cálculos unilateral que utiliza indexadores e periodicidade de juros (mensais de 1%) em total descompasso com o regramento legal do fundo, que prevê juros anuais de 3%. Portanto, não havendo prova de que os lançamentos a débito realizados via FOPAG não foram revertidos em proveito do autor, não há como reconhecer a existência de ato ilícito ou má gestão por parte do apelado.

Da Inexistência de Danos Materiais e Morais

A pretensão de reforma da sentença sob a alegação de má gestão e desfalques indevidos não encontra amparo no acervo probatório coligido aos autos. Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a coexistência de três elementos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

No caso em exame, a análise detida dos extratos e microfilmagens revela que o BANCO DO BRASIL S/A atuou em estrita observância ao regramento legal do fundo PASEP, não restando demonstrada qualquer conduta antijurídica .

No que tange aos danos materiais, a tese do apelante de que o saldo existente em 18/08/1988 no valor de Cz$ 108.774,00 teria sido "dilapidado" é fruto de uma interpretação que desconsidera a realidade histórica da economia brasileira. Como bem pontuado pelo juízo de origem, a redução do valor nominal do saldo deveu-se às sucessivas conversões monetárias (Cruzado para Cruzado Novo, Cruzeiro para Cruzeiro Real e, finalmente, para o Real), que impuseram cortes de zeros para ajustar a unidade de valor do sistema monetário nacional. Somado a isso, o encerramento de novos depósitos nas contas individuais a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 239, § 2º) e a continuidade dos saques legais de rendimentos explicam a redução natural do saldo acumulado ao longo das décadas.

O apelante insurge-se especificamente contra as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “CRÉDITO C/C”, tratando-as como desfalques. Contudo, tais lançamentos referem-se à transferência de juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA) para a folha de pagamento ou conta do titular, conforme faculta o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975.

À luz do Tema Repetitivo 1300 do STJ, incumbia ao recorrente o ônus de provar que não usufruiu desses valores ou que as transferências foram fraudulentas. Diante da inércia em apresentar contracheques ou provas que desconstituíssem a regularidade desses lançamentos, prevalece a presunção de que os valores foram revertidos em seu próprio proveito. Não havendo prova de ato ilícito, resta prejudicado o pedido de ressarcimento material.

Quanto ao pleito de danos morais, este segue a mesma sorte de improcedência. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco apelado, não há que se falar em dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Piauí consolidaram o entendimento de que a simples frustração do titular ao sacar um saldo inferior ao esperado não configura dano moral in re ipsa. Trata-se de uma divergência meramente patrimonial que não atinge a esfera da dignidade humana ou os direitos da personalidade, sendo classificada juridicamente como mero aborrecimento cotidiano.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao manter a improcedência em casos análogos por ausência de prova de violação extrapatrimonial:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS (ACTIO NATA). MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA. SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA E PASEP-FOPAG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONVERSÕES MONETÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESFALQUE. CÁLCULOS UNILATERAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ressarcitória fundada em alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com supostos desfalques, saques indevidos e incorreções na atualização do saldo. II. Questões em discussão 2. (i) Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (ii) ocorrência de prescrição; (iii) regime jurídico aplicável (consumo ou não); (iv) distribuição do ônus da prova à luz dos Temas 1150 e 1300 do STJ; (v) existência de desfalque ou irregularidade na atualização do saldo do PASEP. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0837997-08.2022.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026)

Assim, diante da legalidade da conduta da instituição financeira e da ausência de demonstração de qualquer lesão imaterial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a falta de amparo fático e jurídico para as condenações pleiteadas .

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça , bem como no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o desprovimento do apelo e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC) .

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829006-48.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0829006-48.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/05/2026