Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829767-40.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0829767-40.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Jose de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor de Bradesco S/A. Antes da apreciação do mérito recursal, verificou-se a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0756140-98.2024.8.18.0000 ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, referente às mesmas partes e ao mesmo processo de origem nº 0829767-40.2023.8.18.0140.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a distribuição anterior de recurso no mesmo processo torna prevento o relator para apreciação de recurso subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
  2. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reafirma a regra de prevenção, inclusive quando o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.
  3. A distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0756140-98.2024.8.18.0000 ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo fixa a prevenção para apreciação da presente Apelação Cível, por envolver as mesmas partes e o mesmo processo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

  1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
  2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
  3. Verificada a existência de recurso anterior distribuído ao mesmo relator no mesmo processo, impõe-se a redistribuição do feito por prevenção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930 e parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A e parágrafo único.


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada em desfavor de BRADESCO S/A.

Antes da análise do mérito, conforme Certidão de id. 31044264, constata-se a distribuição anterior de Agravo de Instrumento nº 0756140-98.2024.8.18.0000, em 20/05/2024, ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, relativo as mesmas partes e mesmo processo de origem, qual seja: nº 0829767-40.2023.8.18.0140.

Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:  

  


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.  

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.  

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina: 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). 

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 


 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, na 3ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção. 


 

À Distribuição para os devidos fins. 



 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 


 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Parte superior do formulário

 

Parte inferior do formulá

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0829767-40.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0829767-40.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSE DE SOUSA

Publicação

11/05/2026