
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0803084-34.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
APELANTE: HELOISA HELENA DE SOUZA ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por HELOISA HELENA DE SOUZA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina , que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A apelante insurge-se contra o marco inicial do prazo, sustentando que a ciência da lesão ocorreu apenas em 2020 com a análise de documentos técnicos, enquanto o banco apelado afirma que o marco inicial é o saque realizado em 2000.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) confirmar a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e a competência da Justiça Estadual; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às ações de recomposição de saldo do PASEP; e (iii) identificar o marco inicial da fluência do prazo prescricional, notadamente se a data do saque integral ou a data do fornecimento de extratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para o julgamento da lide, nos termos do Tema 1150 do STJ e da Súmula 508 do STF .
2. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil , conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos .
3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão. Em observância ao Tema 1387 do STJ , o saque integral do principal constitui o marco objetivo da ciência inequívoca dos desfalques e da correção insuficiente, dando início à fluência do prazo.
4. No caso concreto, o extrato bancário comprova que o saque integral ocorreu em 11/08/2000, encerrando a relação de custódia. Considerando que o prazo de dez anos se esgotou em agosto de 2010 e a ação foi proposta somente em 31/01/2021 , a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita.
5. A posterior obtenção de microfilmagens ou a elaboração de pareceres técnicos tardios não interrompe nem posterga o prazo prescricional já consumado, sob pena de violação à segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso conhecido e desprovido.
2. Teses de julgamento:
"1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações sobre desfalques no PASEP (Tema 1150/STJ)."
"2. A pretensão ao ressarcimento por má gestão de conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos (Art. 205 do CC)."
"3. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação (Tema 1387/STJ)."
Referências:
BRASIL. Código Civil, art. 205 . Código de Processo Civil, art. 932, IV . Superior Tribunal de Justiça. Temas Repetitivos 1150 , 1387 e 1300 . Supremo Tribunal Federal. Súmula 508 . Tribunal de Justiça do Piauí, Apelação Cível nº 0802618-56.2019.8.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HELOISA HELENA DE SOUZA ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A demanda originária consiste em ação de cobrança voltada à recomposição de saldos de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação de má gestão e retenção indevida de valores pela instituição financeira.
Na petição inicial, a autora relatou ser servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado no serviço público em 02/03/1975, período que lhe conferiu o direito à participação nas cotas do PASEP.
Sustentou que, ao buscar informações sobre o saldo acumulado em sua conta individual ao longo de décadas de trabalho, deparou-se com um montante que considerou irrisório e incompatível com o tempo de contribuição e com as regras de valorização do fundo.
Argumentou que o BANCO DO BRASIL S/A, na condição de administrador do programa, teria falhado em aplicar corretamente os índices de atualização monetária e os juros previstos na legislação, além de ter realizado saques indevidos. Com base em um parecer pericial contábil particular, pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 40.033,46 , além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou resistência fundamentada em diversas frentes. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do Fundo PIS-PASEP e a definição dos índices de correção são de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
No mérito, defendeu que sua atuação se restringe à de mero depositário e executor das ordens do conselho gestor. Refutou a existência de qualquer ilicitude nos lançamentos ou saques, alegando que as movimentações seguiram os ditames das Leis Complementares n.º 7/1970, 8/1970 e 26/1975. Por fim, sustentou a ocorrência de prescrição, argumentando que a ciência dos saldos ocorre com a disponibilização dos valores, e que o longo decurso de tempo entre o encerramento dos depósitos em 1988 e o ajuizamento da ação em 2021 obstaria a pretensão.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau, após rejeitar as preliminares de ilegitimidade e incompetência com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, debruçou-se sobre a prejudicial de mérito. Fundamentou a decisão no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, reconhecendo que a prescrição para o caso é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Contudo, fixou o termo inicial da contagem do prazo na data em que o titular teve ciência dos desfalques, o que, no entendimento do juízo a quo, ocorreu no momento em que a autora efetuou o saque integral de sua conta. Compulsando o extrato bancário carreado aos autos, a sentença registrou que o último saque expressivo, identificado pela rubrica "PGTO APOSENTADORIA", ocorreu em 11/08/2000. Assim, considerando que a ação foi proposta apenas em 31/01/2021, o juízo declarou a ocorrência da prescrição por ter transcorrido mais de dez anos entre o saque e a propositura da lide.
Nas razões de apelação, a recorrente insurge-se contra o reconhecimento da prescrição. Sustenta a aplicabilidade da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, defendendo que o prazo prescricional não deve fluir a partir do saque, mas sim do momento em que o titular do direito tem conhecimento inequívoco da lesão e da real extensão do dano.
Alega que um cidadão leigo, ao realizar o levantamento de valores por ocasião de sua aposentadoria, não possui meios de identificar, de imediato, eventuais erros de cálculo ou desfalques internos, acreditando que o banco esteja pagando o valor correto. Afirma que apenas em 2020, após obter as microfilmagens e contratar uma perícia técnica especializada, foi possível constatar a irregularidade nos saldos, sendo este o verdadeiro marco inicial para a pretensão reparatória.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso de apelação deve ser conhecido.
DA ANÁLISE DO RECURSO
PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS
Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência da prescrição da pretensão autoral de ressarcimento por supostos desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O ponto nevrálgico do recurso reside na definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em que a apelante sustenta a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, alegando que a ciência do dano apenas ocorreu com a obtenção de extratos e elaboração de parecer técnico, enquanto a sentença de primeiro grau fixou tal marco na data do saque integral dos valores.
No que tange ao prazo aplicável, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Na referida oportunidade, a Corte Superior definiu que as demandas ajuizadas em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de falha na prestação do serviço (saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos), possuem natureza indenizatória e, portanto, submetem-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Afastou-se, dessa forma, a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932, uma vez que o banco, na qualidade de sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado.
Quanto ao termo inicial da fluência desse prazo, o Tema 1150 do STJ estabeleceu que a contagem se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individualizada. Visando conferir maior objetividade e segurança jurídica à aplicação desse precedente, o Superior Tribunal de Justiça procedeu ao julgamento do Tema Repetitivo 1387, no qual fixou a tese vinculante de que o saque integral do principal é o evento que dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos.
A ratio decidendi do Tema 1387 assenta-se na compreensão de que, ao realizar o levantamento total do saldo, o participante encerra sua relação jurídica com o fundo e toma ciência imediata do montante que a instituição financeira reputa como devido. Nesse instante, o titular tem condições de aferir a existência de eventual saldo irrisório ou incompatível, nascendo para ele a pretensão de buscar a reparação judicial. A exigência de um "conhecimento técnico" ou de "análise de expert" para o início da prescrição foi expressamente rechaçada pela Corte Superior, por entender que a percepção da lesão decorrente de um saldo insatisfatório é acessível ao homem médio.
Ao subsumir tais diretrizes ao caso concreto, observa-se que o extrato bancário colacionado aos autos é cristalino ao registrar que, em 11/08/2000, foi realizado o saque sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", no valor de R$ 879,16, o que resultou no zeramento da conta e no encerramento da disponibilidade do saldo. Portanto, à luz do Tema 1387 do STJ, o marco inicial da prescrição operou-se em 11/08/2000. Considerando que o prazo prescricional é decenal, a pretensão da apelante para reclamar eventuais diferenças ou desfalques expirou definitivamente em 11/08/2010.
Considerando que a presente ação de cobrança foi ajuizada apenas em 31/01/2021, resta evidente que o direito de ação foi exercido muito após o transcurso do lapso de dez anos. O argumento recursal de que a prescrição deveria contar-se apenas da data do fornecimento dos extratos ou do parecer contábil particular em 2020 não encontra amparo no ordenamento jurídico.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seguindo a orientação vertical dos tribunais superiores, tem reiteradamente decidido que a posterior solicitação de microfilmagens ou a elaboração de cálculos técnicos tardios não possui o condão de reabrir ou postergar o prazo prescricional já consumado .
Nesse sentido, a jurisprudência dominante desta Corte é firme:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A parte autora sustenta que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 26.08.2019, quando recebeu os extratos da conta PASEP, e requer o afastamento da prescrição. 3. O juízo de origem reconheceu a prescrição decenal, ao considerar como termo inicial a data do saque integral do saldo da conta, ocorrido em 04.01.2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, à luz do prazo previsto no art. 205 do CC e do termo inicial fixado nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência do dano. 6. No julgamento do Tema 1.387, o STJ definiu que o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 7. No caso, o saque integral do saldo ocorreu em 04.01.2007. A ação foi ajuizada apenas em 07.12.2019. Transcorreu, portanto, prazo superior a dez anos entre o termo inicial e a propositura da demanda. 8. A posterior solicitação de extratos não altera o termo inicial da prescrição, pois o saque integral já configura ciência suficiente do montante considerado devido pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802618-56.2019.8.18.0028 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A parte autora sustenta que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 26.08.2019, quando recebeu os extratos da conta PASEP, e requer o afastamento da prescrição. 3. O juízo de origem reconheceu a prescrição decenal, ao considerar como termo inicial a data do saque integral do saldo da conta, ocorrido em 04.01.2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, à luz do prazo previsto no art. 205 do CC e do termo inicial fixado nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência do dano. 6. No julgamento do Tema 1.387, o STJ definiu que o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 7. No caso, o saque integral do saldo ocorreu em 04.01.2007. A ação foi ajuizada apenas em 07.12.2019. Transcorreu, portanto, prazo superior a dez anos entre o termo inicial e a propositura da demanda. 8. A posterior solicitação de extratos não altera o termo inicial da prescrição, pois o saque integral já configura ciência suficiente do montante considerado devido pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802618-56.2019.8.18.0028 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026)
Portanto, a manutenção do reconhecimento da prescrição é medida impositiva. A tese da apelante subverteria o instituto da prescrição, cuja finalidade é justamente punir a inércia e garantir a estabilidade das relações sociais. Permitir que o termo inicial ficasse ao arbítrio da parte, dependendo apenas do momento em que esta resolvesse requisitar seus extratos bancários décadas após o encerramento da conta, geraria uma situação de imprescritibilidade transversa, violando frontalmente a segurança jurídica e os precedentes vinculantes do STJ.
Desta forma, verificada a ocorrência do saque integral em agosto de 2000 e a propositura da lide somente em 2021, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal, devendo ser integralmente mantida a sentença extintiva de mérito.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que a pretensão recursal manifestada por HELOISA HELENA DE SOUZA ARAUJO colide frontalmente com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, especificamente nos Temas 1150 e 1387, resta autorizada a prestação jurisdicional pela via monocrática.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil :
a) CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
b) NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal da pretensão reparatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;
c) em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal e do desfecho do apelo, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil ;
d) ressalvo, todavia, a incidência da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil , por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça .
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, proceda-se à baixa definitiva dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803084-34.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorHELOISA HELENA DE SOUZA ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/05/2026