
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802365-83.2021.8.18.0065
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA EXPRESSAMENTE CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO BANCO. PROCESSO EXTINTO ANTES DA CITAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. ERROR IN PROCEDENDO. PROCURAÇÃO PARTICULAR E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO CONSTITUEM DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 1061 DO STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CONTRADITÓRIO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDA GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática (ID 30163153) que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
O magistrado de piso, ao despachar a inicial (ID 30117665), determinou a emenda para que a autora apresentasse: (i) procuração com poderes específicos; (ii) comprovante de residência em nome próprio; e (iii) esclareceu que, caso o réu apresentasse contestação com prova de transferência, a autora deveria juntar extratos bancários em sede de réplica.
Sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito (Art. 485, I, CPC), sob o fundamento de que a autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda, especificamente quanto à juntada dos extratos bancários.
Interposta Apelação, este Relator, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso, sob o argumento de que a apresentação dos extratos bancários seria imprescindível para a verificação do dano material e do interesse de agir, especialmente em contexto de suspeita de demanda predatória (Súmula 33 do TJPI).
Razões do Agravo Interno: Inconformada, a Agravante interpõe o presente Agravo Interno (ID 30117665), sustentando, em síntese:
Erro de fato e omissão: aduz que a ordem de juntada de extratos era condicional à apresentação de contestação pelo banco, condição esta que nunca se implementou, pois o processo foi extinto antes da citação.
Dispensabilidade do documento: afirma que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1061) e deste TJPI.
Regularidade da representação: defende a validade da procuração particular apresentada, citando a Súmula 32 do TJPI.
Acesso à Justiça: alega que a extinção prematura configura cerceamento de defesa e barreira indevida ao acesso ao Judiciário.
Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação ou, caso mantida a decisão, o provimento do recurso pelo colegiado para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
É o relatório.
II - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374 do Regimento Interno do TJPI dispõe que o agravo será submetido ao prolator da decisão que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso ao órgão colegiado competente. Transcreve-se:
Art. 374 – O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.
Analisando detidamente os autos, especialmente diante da documentação acostada pelo agravante, verifico a presença de elementos que justificam o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
III- MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção do processo por ausência de juntada de extratos bancários, em sede de emenda à inicial, em ação que questiona a validade de empréstimo consignado.
Verifica-se dos autos que a parte autora juntou comprovante de residência atualizado em seu próprio nome (ID 30117552, pág. 4), bem como instrumento de procuração particular devidamente assinado (ID 30117552, pág. 1), elementos que, em tese, mostram-se suficientes para suprir eventual exigência relacionada à regularidade da representação processual e à outorga de poderes específicos.
Além disso, consta da petição inicial que a juntada dos extratos bancários ocorreria apenas na hipótese de a instituição financeira, em sede de contestação, apresentar documento apto a indicar a existência da transferência questionada (ID 30117665, pág. 1).
Todavia, o processo foi extinto antes mesmo da citação da parte ré, inexistindo angularização da relação processual e, consequentemente, qualquer manifestação defensiva da instituição financeira.
Nesse contexto, a exigência de apresentação imediata dos extratos bancários revela-se processualmente inadequada, pois subordinada, segundo a própria delimitação fática e probatória da inicial, à ocorrência de evento processual futuro e incerto que sequer se concretizou.
A extinção do feito acabou impondo à parte autora o cumprimento de ônus probatório cuja exigibilidade ainda não havia se aperfeiçoado.
Verifica-se, portanto, inequívoco error in procedendo.
Isso porque a decisão agravada antecipou exigência probatória condicionada à instauração do contraditório; extinguiu o processo antes da formação regular da relação processual; inviabilizou a dinâmica adequada da distribuição do ônus da prova; suprimiu prematuramente a apreciação do mérito.
Não se mostra juridicamente legítima a penalização da parte por descumprimento de obrigação processual dependente de condição não implementada.
A solução adotada na origem afronta, ainda, os princípios da cooperação processual, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito, especialmente porque inexistiu oportunidade efetiva de desenvolvimento da controvérsia probatória.
Em hipóteses como a presente, a orientação processual contemporânea recomenda o saneamento e o regular prosseguimento do feito, reservando-se eventual valoração da suficiência probatória para momento processual adequado, após a formação do contraditório.
Assim, a decisão agravada merece reforma.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo de retratação, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão agravada (ID 30163153), reconhecendo o cumprimento substancial das determinações de emenda à inicial e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0802365-83.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/05/2026