Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802551-25.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0802551-25.2023.8.18.0037

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: MARIA DAS VIRGENS RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11314-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. NULIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.368/STJ E LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, V, "A", DO CPC).


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS VIRGENS RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. 

Na origem, a autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 394309264, bem como a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau julgou a lide improcedente, sob o fundamento de que restou comprovada a transferência do montante de R$ 11.135,36 para a conta da demandante em 24/03/2020, o que demonstraria anuência tácita ao negócio jurídico, afastando a hipótese de inexistência contratual. Inconformada, a autora interpôs apelação pugnando pela reforma total da sentença, reiterando tratar-se de consumidora analfabeta e hipervulnerável, e destacando que o banco apelado falhou em apresentar o instrumento contratual assinado nos moldes exigidos por lei, pugnando pelo reconhecimento da nulidade, com a consequente devolução e condenação em danos morais. 

O banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando preliminarmente pelo reconhecimento de falta de interesse de agir e prescrição trienal, e, no mérito, defendendo a regularidade dos descontos e a higidez do empréstimo em virtude da disponibilização do crédito na conta da apelante, requerendo subsidiariamente a compensação de valores em caso de condenação. 

É o breve relatório. Passa-se à decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Juízo de Admissibilidade e Cabimento de Julgamento Monocrático 

O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em virtude da gratuidade da justiça deferida à recorrente. 

O julgamento pela via monocrática encontra pleno amparo legal no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for manifestamente contrária à súmula do próprio tribunal. 

No presente caso, a sentença de piso ofende diretamente o entendimento pacificado nas Súmulas nº 30 e 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI). Além disso, cumpriu-se o requisito legal da oitiva prévia da parte contrária, que já apresentou suas contrarrazões tempestivamente.


2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 

Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio arguida pelo banco recorrido. 

Conforme amplamente consolidado na jurisprudência pátria, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Rejeita-se, da mesma forma, a tese de prescrição trienal aduzida pelo réu. 

Em se tratando de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com reparação de danos, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no Código Civil, não havendo o transcurso do lapso prescricional no caso em tela. 

Ato contínuo, no que tange à regularidade processual, a representação da apelante, comprovadamente analfabeta por seus documentos pessoais, encontra-se válida e regular, amparada na Súmula 32 do TJ-PI, que autoriza a apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, o que foi devidamente cumprido nos autos.


2.3. Do Mérito 

A controvérsia repousa sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 394309264, contestado pela apelante sob a alegação de ser idosa, analfabeta, e de jamais ter formalizado a contratação regular. Por envolver relação de consumo e hipossuficiência técnica, inverteu-se acertadamente o ônus da prova (Súmula 26 do TJ-PI). 

Contudo, a instituição financeira restringiu-se a demonstrar o depósito de R$11.135,36 em 24/03/2020, abstendo-se de exibir o respectivo instrumento contratual formalizado em respeito às exigências legais protetivas pertinentes aos não alfabetizados.

O magistrado de primeiro grau baseou sua decisão de improcedência na tese de "anuência tácita", sob o viés de que a utilização do montante creditado validaria a relação jurídica. Essa premissa, todavia, afronta as diretrizes adotadas por este Egrégio Tribunal. 

A condição de analfabeta da autora atrai, obrigatoriamente, a exigência de formalidade legal para resguardar a manifestação de sua vontade, concretizada no artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas). É firme a jurisprudência desta Corte fixada na Súmula 37 do TJ-PI, no sentido de que a inobservância desse requisito com pessoas não alfabetizadas atrai a nulidade.

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Ainda mais peremptória é a Súmula 30 do TJ-PI, que afasta expressamente a tese adotada pela sentença recorrida. Dispõe a súmula que a ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil em contrato com analfabeto impõe a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor na conta de sua titularidade. Sendo assim, o repasse financeiro inconteste efetuado pelo banco, de forma isolada, não convalidou o negócio.

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Reconhecida a nulidade da contratação, deve-se determinar a restituição das partes ao status quo ante. Impõe-se ao banco o dever de restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora. Todavia, a fim de vedar o enriquecimento sem causa de ambas as partes, defiro o pleito subsidiário do recorrido para autorizar a compensação/devolução entre as quantias indevidamente descontadas da consumidora e o montante de R$ 11.135,36 comprovadamente creditado à apelante, em perfeita sintonia com a Súmula 30 do TJ-PI.

No tocante aos danos morais, os descontos ilícitos perpetrados pela instituição financeira sob uma premissa negocial nula, atingindo verbas de natureza alimentar, transbordam o mero aborrecimento, configurando ato ilícito sujeito à devida reparação (Súmula 30 do TJ-PI). Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a compensação moral em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, no tocante aos consectários legais, importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide em virtude da ausência da forma prevista no art. 595 do Código Civil, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais (restituição), juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido, a teor das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Sobre o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações (materiais e morais), bem como ao valor a ser compensado em favor do banco, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368/STJ e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, observar-se-á o seguinte regramento: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).


3. DISPOSITIVO 

Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: 

a) REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em sede de contrarrazões; 

b) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 394309264 entabulado entre as partes, por inobservância da forma legal prescrita no art. 595 do Código Civil, em consonância com as Súmulas 30 e 37 do TJ-PI; 

c) CONDENAR o banco réu à restituição, na forma simples, da totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sob os quais deverão incidir juros e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Fica AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO com o crédito de R$11.135,36 efetivamente disponibilizado na conta da autora em 24/03/2020, o qual também deverá ser atualizado desde a data do efetivo depósito;

d) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Para o cômputo dos consectários legais de todas as verbas (danos materiais, danos morais e compensação), deverão ser observados os índices fixados no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e na Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024, incidência exclusiva da Taxa SELIC; e (ii) a partir de 30/08/2024, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802551-25.2023.8.18.0037 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802551-25.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS VIRGENS RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/05/2026