
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801839-69.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ RIBAMAR ALVES DE SOUSA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
Na origem, o autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado de nº 334360666-5. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o réu comprovou fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Restou provado que a operação discutida foi incluída no dia 18/03/2020 e excluída em 23/03/2020, tratando-se de proposta cancelada que não gerou descontos e nem perfectibilizou contrato.
Em suas razões recursais, o apelante postula a reforma da sentença argumentando, de forma genérica, que a instituição financeira não anexou o contrato aos autos nem comprovou a Transferência Eletrônica (TED), o que ensejaria a nulidade nos termos da Súmula 18 do TJ-PI.
O apelado, em contrarrazões, requereu preliminarmente o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelação é mera repetição da inicial e não ataca os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu o acerto do julgado, apontou irregularidades na representação processual e denunciou a prática de litigância predatória pelo patrono do autor, que possui mais de 14.000 ações ajuizadas de forma genérica e massificada.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente apelação cível comporta julgamento monocrático por este Relator, encontrando óbice instransponível de admissibilidade que autoriza a pronta prestação jurisdicional, nos exatos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
2.1. Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade (Art. 932, III, do CPC)
O Código de Processo Civil consagra em seu art. 932 os poderes/deveres do relator, visando a celeridade e a racionalização dos julgamentos nos tribunais. Dispõe expressamente a norma:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e congruente, os fundamentos da decisão recorrida. Não se admite recurso que se limite à reprodução de argumentos já deduzidos, sem demonstrar o desacerto concreto do decisum, pois a atividade revisora pressupõe debate efetivo entre a motivação judicial e as razões recursais. Ausente tal correlação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Conforme bem pontuado pelo banco apelado em suas contrarrazões, o recurso em tela padece de fundamentação adequada. A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos sob a premissa incontroversa de que não houve a formalização de contrato nem a realização de descontos, pois o registro consistia em uma proposta cancelada em apenas 5 (cinco) dias pelo sistema do INSS.
O apelante, por sua vez, protocolou uma apelação genérica limitando-se a afirmar que "a parte contrária não anexa aos autos contrato assinado" e que falhou em "comprovar a relação financeira [...] uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED)". O recorrente ignora por completo a fundamentação do juízo de que é logicamente impossível exigir contrato ou TED de uma operação que foi cancelada na fase de proposta.
Sendo assim, o apelante não deduziu nenhuma insurgência contra o real núcleo da sentença (a preexistência de proposta cancelada sem desconto), recaindo em razões recursais completamente dissociadas do quadro fático apurado nos autos. Tal postura inviabiliza o conhecimento do recurso por este Egrégio Tribunal, atraindo o rigor do art. 932, III, do CPC.
2.2. Do Art. 932, IV, "a", do CPC (Obiter Dictum)
Ainda que o apelo superasse a barreira da dialeticidade, seu mérito estaria fadado à negativa de provimento monocrático por contrariar as Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 932, IV, "a", do CPC).
O apelante invoca equivocadamente a incidência da Súmula 18 do TJ-PI para um caso onde não ocorreu sequer desconto no benefício previdenciário.
Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível por carência de pressuposto de regularidade formal (dialeticidade), a prestação monocrática é o desfecho exigido pelo rito processual.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO monocraticamente do presente Recurso de Apelação interposto por JOSÉ RIBAMAR ALVES DE SOUSA, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida).
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Comarca de origem com as cautelas de estilo.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801839-69.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/05/2026