Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800234-61.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800234-61.2024.8.18.0088

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

AGRAVADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que tem como partes o agravante e BANCO BMG SA, ora agravado.

A decisão recorrida (ID 27143710) negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença (ID 21527403) em todos os seus termos. O pronunciamento monocrático baseou-se no entendimento de que a atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé, e que a exigência de apresentação pública cuida-se de cumprir com o cumprimento da inicial vir acompanhada dos documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.

Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso (ID 27727824). Em suas razões, alega ser desnecessária a formalização do mandato por meio de procuração pública ou com firma reconhecida; a essencialidade da apresentação de procuração pública para a comprovação do interesse de agir e como medida de combate à litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Piauí; e a legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial. Ao final, pede o juízo de retratação, e caso não entenda desta forma que proceda com a revisão da decisão monocrática, para fins de que anular a sentença vergastada (ID 21527403), determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.

O agravado apresentou contrarrazões.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

II - FUNDAMENTOS

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

No presente recurso, discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida por parte do advogado representante da parte autora/apelante. Após o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, mediante a juntada do aludido documento, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, para a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, é prescindível que a sua formalização se dê mediante instrumento público ou procurador munido de procuração pública, por se tratar de solenidade que não é exigida pela legislação.

Para além disso, ainda, cabe ressalvar a possibilidade de afastamento da exigência de que a assinatura seja aposta a rogo, caso ela tenha sido, na verdade, reproduzida de próprio punho pelo contratante. Nessa linha, destaca-se o seguinte precedente elucidativo do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

[...]

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

Trecho extraído do julgado:

"[...] comparecendo o recorrido ao contrato para firmá-lo de próprio punho, afasta-se a exigência da assinatura de um terceiro, uma vez que manifestamente não se está diante da hipótese legal de assinatura a rogo ou imprescindibilidade de procurador público. Com efeito, apesar da pretensão de ampliação das normas aplicáveis ao contratante impossibilitado de ler e escrever também àqueles com letramento incompleto, como sustenta ser o recorrente, não há na legislação nacional a referida exigência, impossibilitando a fulminação do contrato por invalidade".


Todavia, nesse último caso, a interpretação aplicada ao instrumento procuratório deve ser equivalente para o contrato discutido no mérito da lide, no que se refere ao requisito da assinatura do contratante.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

Em conclusão, entende-se que a sentença recorrida (ID 21527403) merece ser anulada. Logo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

Cumpre rememorar que, uma vez interposto agravo interno, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de retratação, pelo relator, da decisão monocrática impugnada, nos termos do seu art. 1.021, § 2º



No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Inaplicável, portanto, a aplicação do disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, em juízo de retratação, reforma-se a decisão monocrática de ID 27143710, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA, anulando a sentença recorrida ID 21527403 e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido processamento.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800234-61.2024.8.18.0088 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800234-61.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/05/2026