Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801683-41.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0801683-41.2024.8.18.0060

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


AGRAVANTE: FRANCISCO VICENTE SOARES OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO VICENTE SOARES OLIVEIRA contra Decisão Terminativa (ID 27390419) proferida nos autos do Recurso de Apelação, a qual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição em Dobro e Indenização por Danos Morais (Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI), ajuizada  contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora agravado.

Em suas razões (ID 28312699), a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em suma, que anexou à inicial a documentação necessária, sendo suficiente para comprovar seu endereço.

Ao final, requer a retratação da decisão agravada, com provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada.

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (ID 30103641).

É o relatório.

II - DA RECONSIDERAÇÃO

A origem do litígio remonta à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO VICENTE SOARES OLIVEIRA, ora agravante, que, na petição inicial alegou ser pessoa idosa e analfabeta, que está sendo cobrado parcelas referente a um empréstimo consignado que alega não ter realizado.

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, por entender que a parte autora, devidamente intimada, não emendou a inicial com documentos que considera essenciais para a validade da ação. 

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 21775345), sustentando, em síntese, que cumpriu devidamente o despacho de emenda inicial, colacionando aos autos os documentos indicados no despacho.

Nesta instância superior, o recurso foi julgado monocraticamente (ID 27390419), lhe sendo negado provimento. A decisão fundamentou-se no entendimento de que, o recorrente não colacionou aos autos comprovante de endereço que satisfizesse a determinação judicial, documento cuja exigência é plenamente legal e justificada pelo contexto de combate à litigância predatória, que inviabilizou a atuação do juízo no saneamento do processo e na verificação da higidez da demanda. 

Pois bem.

A decisão merece reconsideração.

A controvérsia central reside em analisar se o comprovante de residência colacionado pela agravante satisfaz os requisitos legais.


III - DECIDO

O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(…)

§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.”


Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”


IV - MÉRITO


A reconsideração é cabível, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos, trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.


Compulsando os autos, constata-se que a decisão monocrática agravada não apreciou os documentos constantes nos autos, que comprovam a realização do contrato firmado entre as partes.


Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

“Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A controvérsia central da presente demanda cinge-se na extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na alegada ausência de comprovante de endereço em seu nome ou com comprovante de vínculo com a parte.

Todavia, à luz de uma análise sistemática do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte agravante logrou em juntar documentação suficiente e idônea para demonstrar que sua residência no Conjunto Recanto do Ema, s/n, Bairro urbano, no município de Luzilândia-PI.

Verifica-se nos autos que, devidamente intimada, a parte autora, ora agravante, se manifestou nos autos informando que juntou aos autos Declaração de Endereço, comprovante de residência em nome de um familiar e Certidão de Quitação Eleitoral.

A respeito da matéria, o CPC estabelece:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

  Desse modo, evidencia-se que a decisão agravada fundamentou-se no suposto descumprimento de emenda documental que, embora regularmente atendida, foi indevidamente desconsiderada, culminando na extinção prematura do feito. Tal proceder acabou por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Impõe-se, portanto, a revisão da decisão extintiva, a fim de assegurar o regular prosseguimento da demanda e a efetiva prestação jurisdicional. 

V - DISPOSITIVO

Neste diapasão, reconsidero a decisão proferida nos presentes autos, para, em juízo de retratação, conhecer do Recurso de Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator













(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801683-41.2024.8.18.0060 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801683-41.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO VICENTE SOARES OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/05/2026