
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755482-06.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADA: MARIA SOUSA FONTENELE
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO RELATOR. RECURSO SUBSEQUENTE ORIGINÁRIO DO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença homologando-se o cálculo judicial. Verificou-se que o processo de origem já ensejara apelação cível anteriormente julgada por outro desembargador, com trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator que apreciou recurso anterior interposto na fase de conhecimento para julgar agravo de instrumento posteriormente manejado na fase de cumprimento de sentença, ainda após o trânsito em julgado do primeiro recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. A prevenção se estende aos recursos oriundos da fase de cumprimento de sentença, pois a regra busca preservar a unidade da jurisdição e assegurar coerência decisória entre as fases cognitiva e executiva.
5. A inexistência de limitação temporal legal impede restringir a prevenção em razão do trânsito em julgado do recurso originário, subsistindo a vinculação para feitos posteriores relacionados ao mesmo processo.
6. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reafirma que a distribuição do primeiro recurso previne o relator para recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na execução.
7. A redistribuição ao relator prevento evita decisões conflitantes e concretiza os princípios da segurança jurídica e da racionalidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O relator do primeiro recurso interposto no tribunal torna-se prevento para apreciar recurso subsequente oriundo do mesmo processo.
2. A prevenção alcança recursos interpostos na fase de cumprimento de sentença.
3. O trânsito em julgado do recurso anteriormente apreciado não afasta a prevenção quando inexistente limitação legal expressa.
4. O regimento interno do tribunal pode disciplinar a operacionalização da prevenção em consonância com o Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único. Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, Tribunal Pleno, julgado na sessão virtual de 06/08/2021 a 17/08/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A (ID 32340151) em face de decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº. 0000297-41.2011.8.18.0035) que lhe move MARIA SOUSA FONTENELE, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos (PI) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se o cálculo judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso refere-se a processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, e que, durante a fase de conhecimento, deu ensejo à APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000297-41.2011.8.18.0035 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Processo nº. 0000297-41.2011.8.18.0035), que fora julgada pelo então Relator, Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, cujo acórdão transitou em julgado na data de 14 de fevereiro de 2022, conforme se infere da certidão de trânsito em julgado – ID 24417038).
Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de prevenção, tendo em vista que o presente agravo é originário do mesmo processo de referência, sendo aplicável a regra prevista no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a preservar a unidade da jurisdição.
Com efeito, o Órgão Julgador que julga recurso interposto na fase de conhecimento fica prevento para a apreciação de recurso interposto na fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, cito o seguinte precedente desta Corte de Justiça, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal – a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. (TJPI, Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, Tribunal Pleno, julgado na sessão virtual realizada no período de 06/08/2021 a 17/08/2021).
Com efeito, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, atual Relator da apelação em epígrafe, conforme se infere da certidão de ID 32372895, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755482-06.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA SOUSA FONTENELE
Publicação11/05/2026