
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0810611-03.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FABRICIO ALVES LACERDA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso de apelação interposto por Fabrício Alves Lacerda contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco GMAC S.A. Após a constatação da ausência de preparo recursal, foi determinada a intimação do recorrente para comprovar hipossuficiência econômica ou realizar o recolhimento das custas. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o apelante foi novamente intimado para efetuar o preparo recursal, permanecendo inerte.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação da parte recorrente, conduz ao reconhecimento da deserção e ao não conhecimento da apelação.
3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência acarreta deserção quando não sanada após intimação da parte recorrente.
4. O art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, facultando a regularização mediante intimação específica.
5. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimado para recolher as custas recursais, o apelante permaneceu inerte, deixando de sanar o vício processual.
6. A inércia da parte recorrente após a concessão de prazo para regularização do preparo configura preclusão consumativa e impõe o reconhecimento da deserção.
7. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível.
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação para saneamento do vício, configura deserção.
2. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte recorrente o dever de efetuar o preparo no prazo legal.
3. A inércia do recorrente após intimação específica conduz ao não conhecimento do recurso por inadmissibilidade.
4. O relator pode decidir monocraticamente pelo não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput, §2º e §4º, 1.011, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.134.242/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1040151-11.2024.8.26.0564, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID nº 25884099) interposto pelo FABRÍCIO ALVES LACERDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO GMAC S.A., todos qualificados.
Por meio da Decisão contida no ID nº 26452427, esta relatoria, ao constatar ausência do preparo recursal, determinou intimação do recorrente para rcomprovar a hipossuficiência ou recolhimento do respectivo preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção consoante o art. 1.007, §2º, do CPC.
Devidamente intimado, o recorrente apresentou Manifestação ID nº 27147729 .
Por meio da Decisão ID nº 29009822, esta relatoria decidiu pelo INDEFERIMENTO da justiça gratuita e determinou a o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
Devidamente intimado, o apelante não procedeu com o recolhimento do preparo recursal, se manteve inerte.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC, e que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação não será recebida quando faltar requisito de admissibilidade, como é o caso, ora em análise, que faltou o recolhimento do preparo recursal nos ditames legais.
b) Da Prejudicialidade Recursal
O preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a matéria:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em apreço, embora regularmente intimado para proceder com RECOLHIMENTO DO PREPARO o requerido, ora apelante, manteve-se inerte, não observando, portanto, a determinação emanada por esta Relatoria em consonância com o Código de Processo Civil.
A omissão da parte em sanar o vício processual, mesmo após lhe ter sido oportunizada expressamente tal providência, impõe o reconhecimento da deserção. A jurisprudência nacional é pacífica nesse entendimento, não comportando interpretação diversa.
Ao propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1 . A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro . Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art . 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2134242 SP 2022/0153403-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)
Colaciono ainda a jurisprudência de outros Tribunais:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C . INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em Exame: Cuida-se de ação de obrigação de fazer c .c. indenizatória por danos morais, na qual a autora requer a correção do registro do número do seu PIS. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial e julgou o processo extinto, sem resolução do mérito. A autora alega que a intimação para que fosse dado regular andamento ao feito deveria ter sido realizada em nome dos dois patronos que compõem a sua representação legal, bem como que o prazo fixado pelo juízo a quo para o atendimento das providências, de apenas cinco dias, é desproporcional e exíguo . Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir o regular recolhimento do preparo, tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto sem o pagamento das custas recursais. Razões de Decidir: A não comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso implica na necessidade de pagamento em dobro das custas recursais. O apelante não recolheu o preparo em dobro no prazo estipulado, resultando na deserção do recurso conforme art. 1 .007, § 4º, do CPC. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. Recurso deserto por falta de recolhimento do preparo . Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação de tal valor em primeira instância. (TJ-SP - Apelação Cível: 10401511120248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: MARIO CHIUVITE JUNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025)
Nesse contexto, uma vez operada a preclusão consumativa e configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0810611-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFABRICIO ALVES LACERDA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação11/05/2026