Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800345-23.2025.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800345-23.2025.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA GENI PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. 


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO IRDR E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem, notadamente comprovação de tentativa de solução administrativa prévia e documentos emitidos pela instituição financeira contendo todos os descontos realizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação de prévio requerimento administrativo constitui requisito para demonstração do interesse processual em demandas consumeristas envolvendo empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a ausência de documentos emitidos pela instituição financeira contendo todos os descontos realizados autoriza o indeferimento da petição inicial, mesmo diante da juntada de extratos bancários e demais documentos aptos ao regular processamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, V, “a”, do CPC e o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI autorizam o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado dos tribunais superiores ou da própria Corte.

  2. A parte autora instruiu a petição inicial com documentos pessoais, extratos bancários, histórico de créditos e extrato de consignados, atendendo às exigências dos arts. 320 e 321 do CPC para o regular processamento da demanda.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, mas tal providência não autoriza a imposição de requisitos incompatíveis com o direito de acesso à jurisdição.

  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para caracterização do interesse processual nas demandas consumeristas.

  5. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou a tese de exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado.

  6. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sobretudo em hipóteses nas quais o consumidor afirma ser vítima de fraude contratual.

  7. Os extratos bancários juntados aos autos contemplam período anterior, contemporâneo e posterior à contratação questionada, revelando suficiência documental para o prosseguimento da demanda.

  8. As cautelas destinadas à prevenção de fraudes processuais não podem se sobrepor às garantias constitucionais de acesso à Justiça, ampla defesa e devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração do interesse processual em ações consumeristas envolvendo empréstimo consignado.

  2. A exigência de documentos emitidos exclusivamente pela instituição financeira não autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora apresenta documentos suficientes ao regular processamento da demanda.

  3. As medidas de combate à litigância predatória devem observar os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do acesso à Justiça.

  4. A juntada de extratos bancários e documentos correlatos satisfaz a exigência do art. 320 do CPC quando apta a demonstrar a plausibilidade da controvérsia deduzida em juízo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 932, V, “a”; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível nº 0801878-09.2022.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.11.2023.

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GENI PEREIRA DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0800345-23.2025.8.18.0084, ajuizada por ela em face de BANCO PAN S.A.



 

 

O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 30702700, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial para apresentação de documento apto a comprovar a tentativa de prévia solução extrajudicial, destinada à caracterização da pretensão resistida.

 

 

 

Em suas razões recursais (ID nº 30702703), o apelante sustenta a inexistência de fundamentos idôneos a amparar o indeferimento da petição inicial, aduzindo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Defende que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

 



Em contrarrazões (ID nº 30702709), a parte apelada defende a manutenção da sentença.



 

 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.



 

 

É o Relatório.



 

 

Decido.

 

 

 


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



                  2. PRELIMINARES

 

2.1 DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

 

 

 

 

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.

 

 

 

 

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

 

 

 

 

Assim sendo, entendo como legítima o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.



 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



                  3.1. Dos Documentos Presentes nos Autos e da Conduta do Juízo de Origem:

O cerne da controvérsia reside na análise quanto à necessidade de juntada dos seguintes documentos: (i) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida ; (ii) documentos emitidos pelo réu constando todos os descontos realizados em todo o período objeto da controvérsia judicial.

 

 

 

 

No caso em apreço, verifica-se que o Apelante, quando da propositura da demanda, acostou aos autos extrato de consignados (ID nº 30702688), documentos pessoais (ID nº 30702689), histórico de créditos (ID nº 30702690), extratos da conta bancária (ID nº 30702691), demonstrando o atendimento às determinações necessárias ao regular processamento do feito.

 

 

 

 

Entretanto, com receio da configuração de litigância predatória, o magistrado, através do despacho de ID n° 30702695, determinou o seguinte:

 

“ (…) a)com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora; b)com documentos emitidos pelo réu constando todos os descontos realizados em todo o período objeto da controvérsia judicial, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). (...)”

 

 

 

 

 

Nestes termos, impõe-se ao juízo revisor observar se os elementos da inicial foram adequadamente cumpridos, e se a conduta adotada no julgado foi adequada às determinações do ordenamento jurídico pátrio, previstas no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Transcrevem-se os dispositivos legais:

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Sumula n° 33 do TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

3.2 Da Desnecessidade de Exigência de Tentativa de Solução Administrativa Prévia como Condição de Demonstrar Interesse Processual:

Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, o referido documento não pode ser condição para demonstrar o interesse processual. Para tanto:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 

 

 

 

 

 

Nesse contexto, este Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, oportunidade em que se rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos:


“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: “ 
(...) DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. (…)”.

 

 

 

 

Reitera-se, portanto, que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, o qual, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

 

 

 

 

 Na mesma linha, este Egrégio Tribunal proferiu diversos julgados. Exemplifica-se:

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 3. Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801878-09 .2022.8.18.0056, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

 

 

Por fim, no que se refere aos extratos bancários, verifica-se que foram juntados documentos correspondentes ao período anterior à contratação, ao período da contratação e ao período posterior à avença, conforme consta no ID nº 30702698.

 

 

 

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária a anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.



 

 

4. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 



 

 

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

 

 

 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.

 

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

 

 

É como decido.



 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-23.2025.8.18.0084 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800345-23.2025.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GENI PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/05/2026