
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802276-91.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: VALDINAR JOSE DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTROVERSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDINAR JOSE DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A., cujo objeto consiste na alegada cobrança indevida de valor referente a título de capitalização.
Na origem, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: i) Declarar a nulidade da cobrança do título de capitalização e a inexistência de contratação válida; ii) Condenar o réu à restituição simples do valor pago a esse título; iii) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID.: 32294401), a parte autora, ora apelante, aduz, em síntese: a) a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, defendendo que a cobrança foi não apenas indevida, como também realizada com má-fé por parte do banco; b) a existência de dano moral in re ipsa, decorrente da ilicitude do desconto realizado, requerendo a fixação da respectiva indenização. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, no capítulo dos danos materiais e morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões, ocasião em refutou as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de cobrança de tarifa bancária, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
No mérito, a controvérsia cinge-se à extensão da condenação imposta ao banco apelado. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI reconheceu a inexistência da contratação do título de capitalização, sob a rubrica “TIT CAPITALIZAÇAO AGIBANK” — e declarou a nulidade da cobrança, condenando o apelado à restituição dos valores pagos, porém de forma simples, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
No entanto, é patente a contradição lógica da r. sentença.
A Súmula 35 do TJPI, assim dispõe:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Ora, se a sentença reconhece a inexistência de relação contratual, ausência de autorização e existência de desconto(s) indevidos, todos pressupostos delineados pela súmula supracitada, impõe-se, de forma lógica e coerente com a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como o arbitramento de indenização por danos morais, conforme previsão expressa do enunciado sumular.
Quanto à repetição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é categórico:
Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, não se verifica qualquer engano justificável. O banco não apresentou instrumento contratual assinado pela parte autora que autorizasse a cobrança do título de capitalização.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC.
Está evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora lhe ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro do valor descontado indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre conta bancária de pessoa vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido.
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Destarte, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela proporcional à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta do apelado, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, diante dos argumentos acima delineados, imperioso se faz o provimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, do CPC, reformando a sentença no capítulo dos danos materiais e morais, nos seguintes termos:
a) Condenar o apelado à restituição em dobro do valor cobrado referente ao título de capitalização, objeto dos autos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de atualização pela taxa SELIC, a contar da data do desconto;
b) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil
Ônus sucumbenciais pela parte requerida/apelada.
Mantidos os demais termos da Sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802276-91.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorVALDINAR JOSE DE SOUSA SILVA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação10/05/2026