PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756911-08.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DA PAIXAO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ DA PAIXÃO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados da Comarca de Teresina/PI.
A demanda de origem consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0804353-67.2025.8.18.0076) ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na origem, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral e deferiu o benefício de forma parcial, reduzindo o valor das custas processuais para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a reforma do decisum, alegando ser pessoa idosa, de 70 anos, semianalfabeto e possuir renda mensal próxima ao salário mínimo (R$ 1.518,00), o que evidenciaria sua condição de hipossuficiência. Argumenta que a decisão padece de nulidade por violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve intimação prévia para comprovação da condição financeira.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
De início, registre-se que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e constitui dever do relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, constata-se que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente intempestivo.
O prazo legal para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A contagem deste prazo, de acordo com o caput do mesmo dispositivo legal, inicia-se da data em que os advogados são intimados da decisão.
Conforme consulta ao Sistema PJe de 1º grau (aba expedientes), verifica-se que a decisão agravada foi devidamente disponibilizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 19/03/2026, tendo como prazo final para manifestação o dia 23/04/2026.
Contudo, o agravante somente protocolou o presente recurso em 05/05/2026, quando já operada, há muito, a preclusão temporal.
Insta salientar, ademais, que embora exista uma nova intimação registrada em 04/05/2026, referente à mesma decisão interlocutória, essa é desprovida de qualquer efeito jurídico para fins de reabertura ou devolução de prazo recursal.
A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a reiteração de ato intimatório ou a expedição de novas comunicações sobre uma mesma decisão não tem o condão de renovar o prazo para recorrer:
EMENTA: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE. DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. Conforme analisado no decisum unipessoal, de fato existiu dupla publicação da sentença exarado (evento nº 49), a primeira no dia 10/05/2021 (evento nº 53) e a segunda em 09/07/2021, “automaticamente lida” em 19/07/2021. Todavia, vale destacar que o Ente Municipal foi intimado da sentença que ensejou a interposição da presente objeção 20/05/2017 (quinta-feira), mediante “intimação automaticamente lida”, iniciando o prazo recursal contado em dias úteis, em 21/05/2021 (sexta-feira) e interrompido em 24/05/2021, em razão de feriado, reiniciando a contagem em 25/05/2021, cujo termo final ocorreu em 05/07/2021, contudo o recurso de Apelação somente foi interposto em 23/07/2021, após exaurido o prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro para a Fazenda Pública. Diante da duplicidade de intimações via Diário da Justiça, deve ser considerada a primeira validamente efetuada, uma vez que a segunda intimação, apta a dar ciência da sentença ao réu, não enseja a reabertura de prazo à autora, por constarem seus procuradores em ambas as publicações. 2. AUSENTES FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Impõe-se a manutenção do decisum atacado quando a Recorrente não apresenta fatos ou fundamentos novos aptos a modificar os fundamentos ali expendidos pelo relator. (TJ-GO 5509409-70.2019.8.09 .0160, Relator.: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2022)
Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Friso que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável.
Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0756911-08.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA PAIXAO PEREIRA DOS SANTOS
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação11/05/2026