Decisão Terminativa de 2º Grau

Apologia de Crime ou Criminoso 0760277-89.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760277-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Agravado: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL. EFEITO SUSPENSIVO APELATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TAXATIVIDADE DOS RECURSOS PENAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida em processo de apuração de ato infracional que atribuiu efeito suspensivo à apelação defensiva interposta por adolescente submetido à medida socioeducativa, sob o argumento de que a suspensão da execução da medida tornaria inócua a resposta estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento, no âmbito do processo penal e socioeducativo, para impugnar decisão interlocutória que atribui efeito suspensivo a recurso de apelação; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal após o julgamento da apelação e o início do cumprimento da medida socioeducativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema recursal penal é regido pelo princípio da taxatividade, sendo inadmissível a utilização de recurso não previsto em lei processual penal.

4. O agravo de instrumento constitui recurso próprio do processo civil, inexistindo previsão legal para seu manejo no processo penal ou socioeducativo.

5. A decisão que atribui efeito suspensivo à apelação não possui caráter definitivo e não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do recurso em sentido estrito previstas no art. 581 do CPP.

6. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça não prevê competência das Câmaras Criminais para julgamento de agravo de instrumento em matéria penal.

7. O julgamento superveniente da apelação, com a determinação de expedição de mandado de internação e da guia de execução provisória da medida socioeducativa, acarreta a perda do interesse de agir, por esvaziamento do objeto recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é incompatível com o sistema recursal penal por ausência de previsão legal. 2. A recorribilidade das decisões interlocutórias penais submete-se às hipóteses taxativas previstas no Código de Processo Penal. 3. O julgamento superveniente do recurso principal acarreta perda do interesse recursal por esvaziamento do objeto da insurgência.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581 e 593; RITJPI, arts. 91, VI, e 185.


DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pela juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo nº 0804637-84.2023.8.18.0031, pugnando pela reforma da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao apelo interposto pela defesa do menor infrator, uma vez que a suspensão da medida socioeducativa torna-a inócua diante da proximidade da maioridade do apelante.

Os autos foram inicialmente distribuídos a uma Câmara Especializada Cível, à relatoria do Exmo. Des. James Pereira, tendo o eminente relator determinado a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas Criminais. Todavia, a Distribuição de 2º grau atestou por meio de certidão a impossibilidade de distribuir a classe Agravo de Instrumento para uma Câmara Criminal, sendo necessária. Assim, a magistrada responsável pelo acervo do Des. James, durante período de afastamento cautelar deste, determinou a alteração da classe processual para Recurso em Sentido Estrito e a posterior redistribuição, recaindo, assim, sob a minha relatoria na 1ª Câmara Especializada Criminal.

Eis um breve relatório.

Pois bem.

Inicialmente, faz-se necessário verificar se o instrumento processual manejado pelo ministério público para desafiar a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao apelo criminal interposto é juridicamente possível.

Trata-se da apuração de fatos análogos a tipos criminais perpetrados por adolescentes, o que enseja a observância do rito estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA.

Sabe-se que o sistema recursal do ECA é regido pelas normas do Código de Processo Civil (CPC), com as adaptações da lei especial, que, nos termos do seu art. 152 determina: “Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.” Ora, a legislação pertinente acerca do julgamento de ato infracional análogo a um crime é a penal, bem como a processual penal.

Ocorre que, no sistema de processo penal, não há previsão expressa de recurso contra decisão desta natureza. Senão vejamos.

No caso, a decisão combatida não guarda qualquer caráter de definitividade, não desafiando recurso de apelação criminal, tendo o efeito desta, na verdade, sido o objeto da impugnação. Também não enseja recurso em sentido estrito, não se amoldando a nenhuma matéria elencada no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal.

Ainda, se considerássemos que o caso se assemelha a um simples ato ordinatório, diante da constatação de ausência de previsão legal de recurso próprio, a correição parcial seria o método mais adequado para a pretensa correção de erro de ordem legal do processo.

Todavia, o que se sabe indene de dúvidas é que o pleito trata de matéria de processo penal, do contrário, tramitaria em uma Câmara Cível. Assim, não é cabível o manejo de recurso próprio do sistema processual cível, qual seja, o agravo de instrumento.

Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP.

Por oportuno, registre-se o esclarecido por Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.

Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito:

Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.

A decisão impugnada não só não detém caráter de definitividade, tratando-se de decisão interlocutória, como o objeto dela não encontra previsão de recorribilidade no diploma de processo penal. Ou seja, além da ausência de previsão do manejo de agravo de instrumento em sede de processo penal, também não há previsão de recorribilidade da decisão que o recorrente busca reformar.

Não bastasse isso, compulsando os autos da apelação interposta (nº 0804637-84.2023.8.18.0031), verifica-se que já foi julgada, tendo sido determinada a expedição de mandado de internação com a respectiva guia de execução para aplicação provisória da medida socioeducativa imposta ao adolescente infrator.

Logo, ainda que se entendesse pela regularidade formal deste recurso ministerial, estaria eivado de prejudicialidade, tendo decaído o interesse de agir, considerando que não há mais que se falar em suspensão da medida socioeducativa, uma vez que esta já está sendo cumprida pelo menor.

Desta feita, resta evidenciada a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, adequação formal e interesse de agir, porquanto o instrumento eleito pelo agravante (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar, bem como o objeto deste feito se encontra esvaziado.

Portanto, não há como se conhecer do recurso.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 08 de maio de 2026.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0760277-89.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0760277-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apologia de Crime ou Criminoso

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

M.G.C. (Adolescente)

Publicação

08/05/2026