Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800879-23.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800879-23.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.



 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos,

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Piripiri.

Na inicial, a autora, beneficiária da previdência social, alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em seu nome junto à instituição financeira ré, sem que tenha efetuado tal contratação. Requereu a declaração de nulidade ou inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de origem, vislumbrando fundadas suspeitas de demanda predatória, determinou a emenda à inicial para que a autora apresentasse procuração com poderes específicos para o contrato objeto da lide e extratos bancários referentes ao período da contratação, sob advertência expressa de extinção do processo em caso de descumprimento.

A autora não atendeu integralmente à determinação judicial. Diante do descumprimento, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Deixou-se de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença. Sustentou, em síntese, que a exigência dos documentos era descabida e que a extinção do feito configurou cerceamento de defesa, com violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em lugar do BANCO CETELEM S.A., em razão da incorporação regularmente autorizada pelo Banco Central do Brasil e registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 108 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a autora, devidamente intimada por seu patrono, deixou de cumprir a determinação judicial, não juntando os documentos essenciais à verificação da higidez da demanda, o que impõe o indeferimento da inicial e a extinção do feito.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

 

II.  FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. MÉRITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

 

Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente.

A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Condeno o apelante nas custas e despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, todavia, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3°).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800879-23.2025.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800879-23.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

11/05/2026