Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0761395-03.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0761395-03.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LOURENCO DE OLIVEIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA COMPATÍVEL COM PRECEDENTE VINCULANTE. INEXEQUIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que concedeu Mandado de Segurança em favor de Lourenço de Oliveira dos Santos, agente penitenciário admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988.

O Agravado foi admitido na Secretaria da Justiça e Direitos Humanos sem aprovação em concurso, adquirindo estabilidade excepcional pelo art. 19 do ADCT. Contribuiu ao Regime Próprio de Previdência Social por mais de 38 anos. Em julho de 2019, apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, preenchendo todos os requisitos legais. A Fundação Piauí Previdência, fundamentada no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, negou o pedido em 19 de junho de 2019.

O Sr. Lourenço de Oliveira impetrou Mandado de Segurança na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina. O Juiz Litelton Vieira de Oliveira, em sentença de 08 de fevereiro de 2024, concedeu a segurança, determinando a anulação do ato administrativo e a manutenção do vínculo ao RPPS. O Estado interpôs Apelação sem efeito suspensivo em 19 de abril de 2024, seguida de Cumprimento Provisório de Sentença pelo impetrante em 22 de abril de 2024.

Agora questiona a inexequibilidade do título com fundamento na ADPF 573/PI, alegando conflito com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

É o relato necessário. DECIDO.


FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade do Recurso e  a Viabilidade de Decisão Monocrática em virtude de Precedente Vinculante

O agravo é cabível contra sentença de mandado de segurança que concede a segurança, sendo sucedâneo de apelação conforme art. 1.015, CPC. Observados os requisitos de tempestividade e endereçamento, não há óbices ao conhecimento do recurso.

A matéria é pacificada em jurisprudência dominante, autorizando decisão monocrática conforme art. 932, V, CPC. 

A questão central que governa todo o litígio é a ADPF 573/PI, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 06 de março de 2023, com publicação em 09 de março de 2023. Essa decisão estabeleceu teses vinculantes aplicáveis ao Estado do Piauí, fixando que o regime próprio de previdência social é exclusivo para servidores detentores de cargo efetivo, excluindo aqueles com estabilidade excepcional (art. 19, ADCT). Contudo — e aqui reside o ponto decisivo — a própria decisão do STF criou uma exceção temporal através da modulação de efeitos, ressalvando os servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023).

  

2. A Data de Implementação dos Requisitos como Fato Determinante e a Proteção Constitucional que dela decorre

A questão central é se o agravante implementou os requisitos antes ou depois de 09/03/2023. Os autos são cristalinos neste ponto, e essa clareza é absolutamente decisiva para a solução do caso.

Conforme consta expressamente na Sentença de MS (página 138): "Contudo, em julho de 2019, o impetrante apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição amparado pela regra de transição do art. 3º, I, II da Lei Complementar nº 51/85". O Agravo de Instrumento (página 111) reconhece expressamente: "REQUISITOS JÁ FORAM IMPLEMENTADOS), como é caso da recorrida". Estes dados processuais não são controvertido, o próprio Estado, ao interpor o agravo, não questiona a data de julho de 2019, apenas sustenta que ela seria irrelevante diante da tese fixada pela ADPF 573.

O Agravante preencheu os requisitos em julho de 2019, data anterior à publicação da ADPF 573 (09/03/2023). Está, portanto, expressamente protegido pela modulação de efeitos. A modulação não é uma concessão discricionária, é uma decisão constitucional que ressalva categoricamente os servidores que implementaram requisitos antes de 09/03/2023, e o caso em tela enquadra-se nessa ressalva de forma inafastável.


3. A Compatibilidade da Sentença com o Precedente Vinculante e a Ausência de Inexequibilidade

A sentença de MS foi proferida em 08 de fevereiro de 2024, após a publicação da ADPF 573. O Juiz de primeira instância reconheceu que o Agravado preencheu requisitos em julho de 2019, aplicou corretamente a modulação de efeitos e manteve-o no RPPS com fundamento na proteção constitucional. Não há conflito com a tese fixada pelo STF, mas sim conformidade integral.

O Estado argumenta que a sentença é inexequível por conflitar com precedente vinculante. Contudo, essa argumentação não prospera porque a própria ADPF 573 — o precedente invocado — protege o Sr. Lourenço de Oliveira através da modulação de efeitos. A sentença não apenas é compatível com a ADPF 573, ela está fundamentada nela, de forma que inexiste vício insanável que torne o título absolutamente ineficaz. 

Ademais, o TJPI já consolidou o entendimento pela adoção da modulação dos efeitos da ADPF 573:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DE DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO MARCO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA DE DEMANDA TRABALHISTA PARA PERCEPÇÃO DE FGTS. PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE LEI ESTADUAL. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidora à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, com fundamento na modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI, ao argumento de inexistência de vícios no julgado e de inadequação da via recursal para rediscussão da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da ADPF 573/PI; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ação trabalhista para percepção de FGTS impede a concessão de aposentadoria pelo RPPS; (iii) determinar se a Lei Estadual nº 6.772/2016 pode prevalecer sobre a interpretação constitucional fixada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aplica corretamente a decisão vinculante do STF na ADPF 573/PI, que declarou a inconstitucionalidade da transposição de regime para não concursados, mas modulou os efeitos para resguardar os servidores que já estavam aposentados ou que implementaram os requisitos até 24/04/2024. 4. A servidora comprovadamente implementa os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal, o que impõe a incidência da modulação por razões de segurança jurídica e boa-fé objetiva. 5. A existência de ação trabalhista visando ao FGTS não afasta o direito à aposentadoria, pois o STF não estabeleceu tal restrição, limitando a modulação ao preenchimento dos requisitos previdenciários. 6. A decisão do STF em controle concentrado possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, prevalecendo sobre normas estaduais em sentido contrário, o que afasta a aplicação da Lei Estadual nº 6.772/2016. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI assegura a aposentadoria aos servidores que implementaram os requisitos até o marco temporal, independentemente de demandas trabalhistas paralelas. 2. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante e prevalece sobre legislação estadual em sentido contrário. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando ausentes omissões, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0856993-54.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2026 )


4. Os Princípios de Segurança Jurídica e Boa-Fé como Fundamento Reforçador da Decisão

O Agravado contribuiu ao RPPS por mais de 38 anos, implementou os requisitos em julho de 2019 e apenas em fevereiro de 2024 obteve reconhecimento judicial de seu direito. A reversão para RGPS violaria princípios constitucionais fundamentais que permeiam toda a ordem jurídica.

A segurança jurídica exige que o Agravado, que confiou legitimamente na permanência no regime ao qual contribuiu por décadas, não seja surpreendido por uma reversão retroativa. A boa-fé impede que o Estado, após aceitar contribuições ao RPPS durante 38 anos, contrariar sua própria conduta e negar o benefício. O STF consolidou entendimento neste sentido, reconhecendo que a modulação de efeitos em decisões de inconstitucionalidade deve considerar a boa-fé dos beneficiários e a segurança jurídica, especialmente quando há contribuições de longa data:

"A modulação de efeitos em decisões de inconstitucionalidade deve considerar a boa-fé dos beneficiários e a segurança jurídica, especialmente quando há contribuições de longa data" (STF. Pleno. Rel. Min. Roberto Barroso. ADPF nº 573/PI. Data de Julgamento: 06/03/2023. Data de Publicação: 09/03/2023)

O Agravado é precisamente o beneficiário que a modulação pretendeu proteger: aquele que, de boa-fé, contribuiu por décadas e implementou requisitos antes da publicação da decisão.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a sentença de Mandado de Segurança que concedeu a segurança em favor de Lourenço de Oliveira dos Santos.

Custas processuais dispensadas, conforme art. 86 do CPC.

Majoro os honorários advocatício sem 10% em relação aos fixados na sentença de origem, considerando a complexidade da matéria, a aplicação de precedente vinculante do STF (ADPF 573/PI) e o trabalho realizado em segunda instância, conforme art. 85, § 2º, CPC.

Publique-se. Intimem-se.


TERESINA-PI, 8 de maio de 2026.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
relator
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761395-03.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0761395-03.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

LOURENCO DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

08/05/2026