Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0821573-90.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0821573-90.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. SAQUES QUESTIONADOS. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE OU FALHA NA GESTÃO DA CONTA. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional PASEP, ajuizada com fundamento em supostos desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao programa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas relativas ao PASEP; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo alegação de saques indevidos em conta PASEP; e (iii) determinar se houve comprovação de falha na gestão da conta vinculada apta a justificar indenização material e moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP.

4.A competência para processamento e julgamento das ações relativas ao PASEP é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5.O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ estabelece que compete ao participante comprovar irregularidades relacionadas a saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova nessas hipóteses.

6.Os extratos e microfichas apresentados demonstram a evolução da conta vinculada e registram lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, sem evidência de irregularidade ou desfalque.

7.A parte autora apresentou apenas planilha unilateral desacompanhada de prova técnica ou impugnação específica dos documentos bancários, o que não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos.

8.Não houve demonstração concreta de erro na aplicação dos índices de atualização monetária nem prova de que os valores lançados não tenham sido revertidos em favor do titular da conta.

9.A ausência de comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais e materiais.

10.A realização de prova pericial mostra-se desnecessária diante da ausência de elementos mínimos aptos a evidenciar irregularidade na gestão da conta PASEP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2.Compete ao participante comprovar irregularidades em lançamentos realizados via crédito em conta ou PASEP-FOPAG, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 3.A apresentação de planilha unilateral desacompanhada de prova técnica não é suficiente para demonstrar desfalque ou erro de atualização monetária. 4.A inexistência de prova de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 373, I e II, 932, IV, “c”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, AgInt no REsp nº 1922275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801153-30.2020.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803314-98.2019.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19.03.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0721385-19.2024.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2026.

         

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERREIRA GOMES em face sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional PASEP, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado

Em sentença (ID 29283681), o Magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, destacando-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os alegados desfalques.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29283686) sustentando que houve desaparecimento de valores acumulados em sua conta PASEP; caberia ao Banco do Brasil comprovar o destino dos valores depositados; deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; e que a instituição financeira deve ser responsabilizada pela restituição dos valores e pela reparação moral decorrente do alegado desfalque. Ao final, requer a reforma da sentença e provimento aos pedidos em inicial.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 29283694) defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de prova de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP e sustentando a manutenção do julgamento de improcedência proferido pelo juízo de origem.

Decisão recebida em seu duplo efeito, sem remessa dos autos ao Ministério Público por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

III – PRELIMINARES

1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 

O recorrido sustenta que atuaria como mero depositário das quantias relativas ao PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização das contas vinculadas, motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.

Em decorrência da tese de ilegitimidade passiva, o recorrido sustenta ainda que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Entretanto, tais teses alegas pelo banco recorrido não merecem acolhidas diante do entendimento firmado através do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça na qual reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas demandas envolvendo saques indevidos ou desfalques em conta PASEP; que o prazo prescricional nessas demandas é de 10 (dez) anos, in verbis:

 

Tema Repetitivo nº 1.150

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

            Em relação à competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda em análise, o STJ se posicionou:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1922275 CE 2021/0044611-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)

 

Assim, rejeitos as preliminares.

 

 

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

De início, destaca-se o que dispõe o art. 932 do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

 

Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, aprecio o feito.

A controvérsia recursal a ser analisada reside na alegação de que teriam ocorrido saques indevidos e falhas na atualização da conta individual do PASEP.

Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, obedece à seguinte sistemática:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Constam dos autos extratos e microfichas emitidos pelo próprio BANCO DO BRASIL S/A e juntados pela parte autora, documentos que retratam a evolução da conta individual do Autor junto ao Fundo PIS/PASEP, com indicação das datas e valores anualmente creditados, referentes à valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária. Referidos documentos também registram lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais o demandante sustenta configurarem saques indevidos e ausência de correta atualização.

Pondero que a sistemática do Fundo PIS/PASEP sofreu profundas alterações após a Constituição Federal de 1988, especialmente com a cessação da distribuição de novas cotas, circunstância que impacta diretamente a evolução do saldo.

A parte autora limitou-se a apresentar planilha unilateral, desprovida de lastro técnico e desacompanhada de impugnação específica dos demonstrativos bancários, não havendo demonstração concreta de divergência nos índices aplicados, tampouco prova de que os valores lançados não tenham sido revertidos em seu favor.

Resta, assim, ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, não havendo como reconhecer desfalque, saque indevido ou falha na prestação do serviço. Os documentos colacionados indicam que os valores debitados foram revertidos em favor do próprio titular, não se evidenciando má gestão ou irregularidade por parte da instituição financeira.

Observa-se que a apelante se limita a deduzir alegações vagas, deixando de apontar, de maneira objetiva, a ocasião em que teria ocorrido o suposto desfalque, bem como o momento específico em que a instituição financeira teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção e atualização monetária pertinentes.

            No caso em exame, inexistindo conduta ilícita atribuível à instituição financeira, não se configura o dever de reparar. A ausência de demonstração de irregularidade na gestão da conta PIS/PASEP impede o reconhecimento de qualquer abalo moral indenizável.

            A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, nas demandas envolvendo o PASEP, compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados via FOPAG ou crédito em conta, sendo insuficiente a apresentação de planilha unilateral desacompanhada de prova técnica ou impugnação específica dos extratos bancários, entendimento que se harmoniza integralmente com o caso concreto. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES QUESTIONADOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por supostos desfalques em sua conta individual e de correção monetária indevida dos saldos. A autora sustenta a ocorrência de saques não realizados por ela e pleiteia diferenças devidas, apontando falha de gestão do fundo por parte do Banco do Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Banco do Brasil por supostos saques indevidos na conta PASEP da autora; (ii) estabelecer se houve erro na aplicação de índices de correção monetária capazes de justificar o pagamento de diferenças.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema Repetitivo nº 1300 do STJ estabelece que, nos casos de saques contestados do PASEP, cabe ao participante comprovar irregularidades nos saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), o que não ocorreu no presente caso.Os extratos apresentados indicam saques sob a rubrica FOPAG, o que gera presunção de legitimidade dos lançamentos, nos termos do entendimento vinculante do STJ.A planilha unilateral apresentada pela autora carece de valor probante, por ausência de validação técnica ou contraditório, não sendo apta a desconstituir a presunção de legitimidade.Inexistem indícios mínimos de fraude ou falsificação capazes de afastar a legitimidade dos registros, sendo insuficiente a mera alegação genérica de ilicitude.A inversão do ônus da prova é incabível, tanto por ausência de relação de consumo típica quanto por falta de verossimilhança das alegações da autora.Inexistente conduta ilícita por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade nos saques realizados via FOPAG, conforme o Tema 1300 do STJ.A simples alegação de desfalque não afasta a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários, sem prova mínima de fraude ou erro.A planilha de cálculo unilateral, sem validação técnica ou contraditório, é insuficiente para demonstrar ilicitude ou erro na correção monetária.Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801153-30.2020.8.18.0140 - Relatora: RLUCICLEIDE PEREIRA BELO  - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 a 13/02/2026 )

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que os valores não teriam sido creditados em sua conta. A ação objetivava indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando a autora a interpor recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, bem como se houve falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfichas e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora. 4. A autora não conseguiu desconstituir a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram que os valores debitados foram repassados à parte autora, caracterizando decotes legais. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento, uma vez que a inexistência de falha no serviço bancário afasta a ocorrência de angústia ou sofrimento por diminuição indevida de patrimônio. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A ausência de prova do saque indevido e a demonstração de que os valores foram repassados à parte autora afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024. TJ-RN - Apelação Cível: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803314-98.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. DESPROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Ação Revisional proposta pela parte ora Apelante, pretendendo a condenação da instituição bancária Apelada ao pagamento de valores depositados em conta PASEP supostamente geridos de modo inadequado e/ou desfalcados. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova de má gestão e/ou desfalque dos recursos pela instituição financeira Recorrida. III. Razões de decidir 3 . As partes produziram provas pertinentes à pretensão, sem a necessidade de perícia, não restando comprovada má gestão e/ou desfalque dos valores relacionados ao PASEP pela instituição bancária Apelada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido . _________ Dispositivo relevante citado: sem citação. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do Processo: 0712181-48.2024.8 .01.0001; Relator Des. Lois Arruda; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 7/8/2025; Data de registro: 8/8/2025; Número do Processo: 0709361-56.2024 .8.01.0001; Relator Des. Roberto Barros; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/1/2025; Data de registro: 27/1/2025; Número do Processo: 0712343-43 .2024.8.01.0001; Relator Des . Lois Arruda; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/2/2025; Data de registro: 26/2/2025; e Número do Processo: 0001088-32.2024.8.01 .0001; Relatora Desa. Waldirene Cordeiro; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/1/2025; Data de registro: 31/1/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07213851920248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 05/02/2026, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2026)

 

 

V – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo na íntegra os termos da sentença, nos termos do art. 932. IV, "c" do CPC.

Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.

            Intimem-se as partes.

            Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 



TERESINA-PI, 8 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821573-90.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0821573-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RAIMUNDA FERREIRA GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/05/2026