Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800034-74.2024.8.18.0049


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ao fundamento de desnecessidade de juntada de comprovante de endereço e procuração pública como requisitos da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática que deu provimento à apelação; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos como comprovante de endereço, extratos bancários e procuração pública para o regular processamento da ação, especialmente sob alegação de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é válido quando amparado em entendimento consolidado e inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão, sendo admissível a fundamentação per relationem, conforme Tema 1.306/STJ. A petição inicial deve observar apenas os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo exigível, como regra, a juntada de comprovante de endereço ou procuração pública para seu recebimento. A exigência de documentos adicionais com base em suspeita de litigância predatória depende de fundamentação concreta e específica, nos termos da Súmula 33 do TJ e do Tema 1.198/STJ. A mera alegação genérica de que a demanda é predatória não autoriza a imposição de requisitos adicionais nem a extinção do feito por ausência de emenda da inicial. A determinação de emenda da inicial deve observar a razoabilidade e a adequada distribuição do ônus da prova, não podendo criar obstáculos indevidos ao acesso à justiça. A ausência de elementos concretos que evidenciem abuso processual torna indevida a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando baseado em entendimento consolidado e ausentes argumentos novos relevantes no agravo interno. 2. A exigência de documentos adicionais à petição inicial por suspeita de litigância predatória requer fundamentação específica e concreta. 3. A ausência de fundamentação idônea para caracterizar demanda abusiva impede a extinção do processo por não atendimento à emenda da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 485, VI, e 1.021, §3º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, Tema 1.306 (REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025); TJPI, Súmulas nº 32 e 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800034-74.2024.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800034-74.2024.8.18.0049
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: VALDENORA MACEDO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ao fundamento de desnecessidade de juntada de comprovante de endereço e procuração pública como requisitos da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática que deu provimento à apelação; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos como comprovante de endereço, extratos bancários e procuração pública para o regular processamento da ação, especialmente sob alegação de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento monocrático é válido quando amparado em entendimento consolidado e inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão, sendo admissível a fundamentação per relationem, conforme Tema 1.306/STJ.

  2. A petição inicial deve observar apenas os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo exigível, como regra, a juntada de comprovante de endereço ou procuração pública para seu recebimento.

  3. A exigência de documentos adicionais com base em suspeita de litigância predatória depende de fundamentação concreta e específica, nos termos da Súmula 33 do TJ e do Tema 1.198/STJ.

  4. A mera alegação genérica de que a demanda é predatória não autoriza a imposição de requisitos adicionais nem a extinção do feito por ausência de emenda da inicial.

  5. A determinação de emenda da inicial deve observar a razoabilidade e a adequada distribuição do ônus da prova, não podendo criar obstáculos indevidos ao acesso à justiça.

  6. A ausência de elementos concretos que evidenciem abuso processual torna indevida a extinção prematura do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando baseado em entendimento consolidado e ausentes argumentos novos relevantes no agravo interno. 2. A exigência de documentos adicionais à petição inicial por suspeita de litigância predatória requer fundamentação específica e concreta. 3. A ausência de fundamentação idônea para caracterizar demanda abusiva impede a extinção do processo por não atendimento à emenda da inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 485, VI, e 1.021, §3º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, Tema 1.306 (REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025); TJPI, Súmulas nº 32 e 33.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por VALDENORA MACEDO DA CONCEIÇÃO, proferida nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, monocraticamente, anulando a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal ao julgar monocraticamente a apelação; ii) a extinção do feito foi correta diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de documentos considerados indispensáveis, como comprovante de endereço, extratos bancários e procuração válida; iii) há ausência de interesse processual, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo e ausência de comprovação mínima da pretensão resistida, bem como indícios de demanda predatória.

CONTRARRAZÕES em ID. 29713037. 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a legalidade do julgamento monocrático que deu provimento à apelação; ii) a necessidade de apresentação de documentos como comprovante de endereço, procuração pública e outros para o regular processamento da ação.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, sob o fundamento de que é desnecessária a juntada de comprovante de endereço e de procuração pública como requisito para o recebimento da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como em observância à Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Sobre o tema objeto do recurso, importa rememorar que esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:


Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou emenda da inicial (ID nº 26039080), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:


Trata-se das famigeradas ações que contestam empréstimos consignados.


Os indícios de que se configura, neste processo, a prática de litigância predatória, são evidentes, e que nesses casos, os danos são, não apenas para o Poder Judiciário, mas para toda sociedade, pois compromete a garantia constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), sobretudo aqueles feitos que são legitimamente ajuizados, como ações de alimentos, de interdição, daquelas que buscam a tutela do direito à saúde e tantas outras, que a Justiça deve priorizar.


Ao analisar a petição inicial, constato que a parte autora limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que vem sofrendo cobranças indevidas por parte do demandado em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual.


Há de ressaltar-se que a única atitude da parte demandante consiste em colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato que apenas mostra a situação do empréstimo.


Verifico, ainda, que a autora se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se necessária procuração pública para representá-la em Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.

(...)

Trazendo esse entendimento aos presentes autos, como a ação foi proposta após o marco temporal que se fixou para adoção do novel entendimento, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).


Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:


1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores;


2 – regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta;


3 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante;


4 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.


5 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda."


Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

Feitas essas considerações, entendo por oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a apelação para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito, ao fundamento de desnecessidade de apresentação de comprovante de endereço e procuração pública, determinando o regular prosseguimento do feito.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/05/2026 a 15/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800034-74.2024.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VALDENORA MACEDO DA CONCEICAO

Publicação

19/05/2026