
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801520-66.2024.8.18.0026
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LUIS DE SOUSA ARAUJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão (ID. 27794846), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0801520-66.2024.8.18.0026), movida por LUÍS DE SOUSA ARAÚJO, ora agravado.
Na decisão monocrática (ID. 27794846), este Relator deu PROVIMENTO ao fundamento de inexistência de comprovação válida da contratação, diante da ausência de certificação digital apta a conferir autenticidade à assinatura eletrônica constante do instrumento contratual, bem como da incidência da Súmula n.º 18 do TJPI, reconhecendo a nulidade da avença, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais, afastando, ainda, a multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada.
Nas razões recursais (ID. 29469290), o banco agravante sustentou, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, requerendo a submissão da matéria ao órgão colegiado da 4ª Câmara Especializada Cível. Alegou que a decisão monocrática teria reformado substancialmente a sentença sem observância da necessária análise colegiada, especialmente diante da relevância das controvérsias jurídicas discutidas nos autos, relacionadas à validade de contrato de empréstimo consignado e à aplicação da repetição do indébito em dobro. Aduziu que a contratação teria ocorrido de forma regular, mediante apresentação de contrato assinado, com comprovação de depósito dos valores na conta da parte autora, defendendo a validade do negócio jurídico celebrado. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, bem como a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados à parte autora e pugnou pela observância da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS. Ao final, formulou alegações acerca da existência de indícios de advocacia predatória e litigância abusiva em demandas patrocinadas pela patrona da parte agravada, requerendo a adoção das providências cabíveis pelo Poder Judiciário.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), “O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”.
Ainda, conforme o disposto no § 3º do art. 373 do mesmo diploma, “O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma prevista no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil”.
Dessa maneira, uma vez interposto o agravo interno, compete, inicialmente, ao Relator apreciar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou, caso entenda necessário, submetê-lo a julgamento pelo respectivo órgão colegiado.
Some-se ao disposto na legislação regimental deste Egrégio Tribunal o fato de que o Relator, ao apreciar os requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, possui a prerrogativa de revisar os efeitos da decisão impugnada, com o intuito de resguardar a plausibilidade do direito invocado e evitar prejuízo à parte, diante do risco decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, identifica-se fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática ora combatida, tendo em vista que a instituição financeira agravante apresentou argumentação relevante e juridicamente consistente.
No caso em apreço, a controvérsia restringe-se à pretensão da parte agravante quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira e a parte agravada.
Constata-se que a decisão terminativa recorrida (ID. 27794846) entendeu que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a validade da contratação e o efetivo repasse do valor objeto da contratação, diante da ausência de juntada de comprovante de disponibilização dos valores supostamente pactuados.
Com fundamento nessa premissa, foi conhecido o recurso e dado provimento para declarar a nulidade da referida contratação, com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Todavia, analisando melhor os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID. 23916660), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico.
Acerca da matéria, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios têm reconhecido a validade dessa modalidade contratual por meios eletrônicos/digitais, quando celebrada de forma livre e consciente pelas partes envolvidas.
Ademais, verifica-se que o valor contratado foi efetivamente creditado pela instituição financeira na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 23916659 – Pág. 14), os quais evidenciam a disponibilidade dos valores em sua conta-corrente.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado:
“EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA IMPROCEDÊNCIA. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. TED. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de interesse recursal.
II. Questão em discussão
Verificar a existência de interesse recursal diante da modificação da sentença por embargos de declaração, bem como a validade da condenação por litigância de má-fé e o acerto da sentença de improcedência.
III. Razões de decidir
Embargos de declaração com efeitos infringentes que alteraram substancialmente a sentença, evidenciando o interesse recursal. Ausência de elementos que caracterizem litigância de má-fé. Comprovação da contratação e do repasse dos valores por meio de TED, o que afasta a nulidade do contrato e os pedidos indenizatórios.
IV. Dispositivo e tese
Juízo de retratação exercido para reconhecer o interesse recursal, afastar a litigância de má-fé e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800533-62.2023.8.18.0059 - Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026)
“DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. EXTRATO QUE DEMONSTRA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PACTUADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-95.2022.8.18.0076 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024)”
Dessa forma, a juntada do comprovante de transferência, aliada à apresentação do contrato nos presentes autos, comprova a efetiva realização e a regularidade da contratação, devendo, por consequência lógica, ser reconhecida a validade do negócio jurídico entabulado.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e com amparo no art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar o pagamento da multa por litigância de má fé, mantendo a sentença de improcedência, diante da comprovação da contratação e do repasse dos valores mediante TED.
Em decorrência, julgo prejudicado o Agravo Interno.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801520-66.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/05/2026