Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono 0801540-42.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801540-42.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abandono]
APELANTE: GERMANO FREITAS DE MORAIS COSTA, JOAQUIM LUIZ GALVAO
APELADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 1ª Câmara Especializada Cível.

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista que consta no Polo Ativo e Passivo o ESTADO DO PIAUÍ, in verbis:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

(...) (Grifei)

 

O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) possui entendimento consolidado de que a competência para processar e julgar Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento ao erário é da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, mesmo quando o réu é um particular e não há um ente público figurando diretamente em um dos polos da lide.

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI. 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA E PESSOA JURÍDICA PARTICIPANDO DA LIDE DIRETAMENTE. SUPOSTO DANO AO ERÁRIO. INTERESSE PÚBLICO DO ENTE PÚBLICO PRESENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE 1. Embora na demanda (ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c ressarcimento por dano ao erário) não haja a participação do ente estatal em nenhum dos polos, observa-se que o Ministério Público do Estado do Piauí está atuando na defesa do patrimônio público do Estado do Piauí, uma vez que busca a condenação do requerido em virtude de supostas irregularidades no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI, o que desperta, por certo, a competência da Vara da Fazenda Pública. 2. Na hipótese há inegável interesse do Estado do Piauí, fator que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, até mesmo porque a demanda não visa apenas a condenação do requerido, mas também, o ressarcimento ao erário estadual conforme se vê nos pedidos constantes na exordial, em outras palavras, o ente público figura como eventual beneficiário na hipótese de procedência da ação civil pública. 3. Mesmo que no polo da ação não haja pessoa jurídica de direito público, a demanda pretende, também, a condenação do réu por suposto ato de improbidade. 4. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí deve ser interpretada de forma mais abrangente, entendendo-se como de competência da Vara Fazendária a presente demanda, em razão do inegável interesse público. 5. Conflito procedente. 6. Competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0758391-60.2022.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERESINA. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI. 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE DO ENTE PÚBLICO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência levantado entre os juízos da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. 2. Ainda que não integre um dos pólos da demanda, porquanto a ação em que se busca reparar supostos prejuízos por uso irregular de contratações e compras por ex-gestor de ente da administração direta, envolve violação aos princípios da moralidade e impessoalidade e o pedido de recomposição de valores aos cofres da instituição financeira abrange o próprio erário público, afigurando-se o ESTADO DO PIAUÍ como beneficiário da eventual procedência da ação civil pública. 3. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para determinar a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para apreciar o feito. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0753235-28.2021.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 25/04/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno e entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, ao Exmo. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO membro da Câmara de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.


 

TERESINA-PI, 08 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801540-42.2021.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801540-42.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abandono

Autor

GERMANO FREITAS DE MORAIS COSTA

Réu

2ª Promotoria de Justiça de Pedro II - Ministério Público do Estado do Piauí

Publicação

11/05/2026