
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800920-12.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: VICENCA FERREIRA BRAZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA SEM CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, declarou inexistente contrato de título de capitalização, determinou o cancelamento do serviço, condenou à restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece que a instituição financeira não comprova a contratação do título de capitalização, deixando de apresentar instrumento contratual válido ou autorização do consumidor.
4. Afirma que a cobrança de tarifas sem prévia autorização viola a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC.
5. Aplica a Súmula 35 do TJPI, segundo a qual a ausência de contratação e a reiteração de descontos indevidos afastam o engano justificável e impõem a repetição do indébito em dobro.
6. Conclui que a falha na prestação do serviço caracteriza responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
7. a restituição em dobro dos valores descontados, com incidência de correção monetária e juros conforme súmulas 43 e 54 do STJ e parâmetros da Lei nº 14.905/2024.
8. Mantém o valor da indenização por danos morais por considerá-lo adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conforme a jurisprudência do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna indevida a cobrança e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A inexistência de engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 14, §1º, 39, III e IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Lei nº 14.905/2024.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por VICENCA FERREIRA BRAZ, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de título de capitalização descrito na petição inicial, determinando o seu imediato cancelamento. b) Condenar os réus a restituir, de forma simples, a parcela debitada indevidamente, com correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI), acrescida do percentual de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data do desconto (Súmulas 43 e 54, STJ). c) Condenar os réus a pagarem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual devem aplicar a correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI), acrescendo o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o arbitramento”.
Nas razões da apelação id 24581212 o autor do recurso alega pela majoração dos danos morais e devolução dos valores descontados em dobro. Requer que seja a requerida condenada a repetição do indébito em dobro e a condenada em danos de ordem moral, atentando-se à capacidade econômico-financeiro, requer que seja majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos ventilados.
O apelado devidamente intimado não apresentou contrarrazões id 24581515
É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTOS
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia em análise refere-se à regularidade da contratação de título de capitalização sem a prévia autorização do consumidor. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a efetiva cobrança do referido serviço. Nesse cenário, competia ao banco requerido, a fim de demonstrar a legalidade da cobrança impugnada, comprovar a anuência da parte requerente, mediante a apresentação de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, o banco apelante não juntou aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a autorização da parte autora para a contratação do serviço, tampouco para a cobrança da tarifa mencionada, em desacordo com o que dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ademais, o artigo 39 inciso III, do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Em relação a matéria discutida, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, dispõem na súmula 35:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, constatado os descontos no benefício da parte recorrente pelo banco recorrido, sem que comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Porém, em sentença id 24581210 o juiz a quo determinou a repetição do indébito de forma simples, deixando de observar o código de defesa do consumidor. Por esses motivos condeno o Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplicando-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
Em suas razoes recursais id 24581212 o apelante requer a majoração da indenização por danos morais, porém, o valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Assim, mantenho o valor determinado em sentença id 24581210
Determino de ofício sobre esse montante, a aplicação dos juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 35 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido. 3. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição do indébito na forma dobrada, ante a irregularidade contratual. 4. Cabível a redução dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se revela adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da autora improvido.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0800118-36.2024.8.18.0062 – Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS-4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025)
III DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Mantenho a indenização por danos morais estabelecidos pelo juiz a quo (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão)
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059)
Intimações necessárias
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800920-12.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVICENCA FERREIRA BRAZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/05/2026