Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801886-09.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801886-09.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: ELIZABETH PAIXAO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.  

Cuida-se de demanda que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como acerca de eventual abusividade da avença, dever de informação ao consumidor, forma de amortização da dívida e possíveis consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação. 

Verifica-se que a matéria objeto dos presentes autos coincide com a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.414, afetado nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE. 

A controvérsia delimitada no referido tema consiste em: I) definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, principalmente quanto : (i) ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este pretendia contratar simples empréstimo consignado; (ii)  bem como quanto ao prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e II) estabelecer, em caso de invalidação do contrato, quais as consequências jurídicas cabíveis, se deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 

Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a afetação do tema como repetitivo, impõe-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito. 

Consoante expressamente determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi estabelecida suspensão nacional dos processos que tratem da matéria discutida no Tema nº 1.414/STJ, circunstância que alcança o presente feito, porquanto a solução da lide depende diretamente da tese jurídica a ser fixada. 

Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, revela-se adequada a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. 

Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Publique-se. Intimem-se. 

Após o julgamento do referido tema, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento. 

Cumpra-se. 

 

TERESINA-PI, 8 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801886-09.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801886-09.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

ELIZABETH PAIXAO DE ARAUJO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/05/2026