Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801351-45.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801351-45.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DOCUMENTO INSUFICIENTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência idôneo após determinação de emenda à inicial. A parte autora apresentou apenas Certidão de Quitação Eleitoral, reputada insuficiente pelo juízo de origem para comprovação do domicílio civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Quitação Eleitoral constitui documento hábil para comprovação de domicílio residencial em demanda com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado detém poder geral de cautela para determinar providências necessárias à regularidade processual e à prevenção de abusos processuais, nos termos do art. 139, III, do CPC.

A existência de indícios de demandas predatórias autoriza a adoção de diligências cautelares voltadas à verificação da autenticidade das informações prestadas pela parte autora, conforme orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI.

A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

A Certidão de Quitação Eleitoral não se confunde com comprovante de residência apto à demonstração do domicílio civil fidedigno exigido pelo juízo, especialmente quando há cautela específica quanto à veracidade das informações processuais.

A determinação judicial para apresentação de comprovante de residência atualizado constitui medida proporcional e não inviabiliza o acesso à justiça, nem afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.

O descumprimento da determinação de emenda à inicial caracteriza inércia da parte autora quanto à regularização da petição inicial, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O magistrado pode exigir documentos complementares para aferição da regularidade da demanda quando houver indícios de litigância predatória.

A Certidão de Quitação Eleitoral não substitui comprovante de residência idôneo para demonstração do domicílio civil quando houver determinação judicial específica.

O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

A exigência de comprovante de residência em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória não viola o princípio do acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, e 932, IV, “a”. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024.

 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia (Id. 32802730), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801351-45.2022.8.18.0060), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

 

“Demonstrada a inércia quanto à instrução da petição inicial com documento indispensável à propositura da presente demanda, impõe-se o seu indeferimento. Ante o exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.”

  

Na origem, o magistrado a quo determinou a emenda à inicial para que a parte autora colacionasse comprovante de residência em nome próprio ou apresentasse justificativa plausível. Em resposta, o autor juntou Certidão de Quitação Eleitoral, a qual foi considerada insuficiente pelo juízo, que entendeu que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil para fins de fixação de competência e validade processual.

A parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada. Alega que o rigor formal quanto ao comprovante de residência nominal não encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito e do livre acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88). Argumenta que a Certidão Eleitoral, dotada de fé pública, é documento idôneo para comprovar o domicílio e que a exigência de documento em nome próprio penaliza injustamente o cidadão hipossuficiente que não possui imóveis ou contas de consumo sob sua titularidade.

A parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral do decisum. Suscita preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e, no mérito recursal, aduz que a extinção foi acertada ante o descumprimento de diligência indispensável para coibir o ajuizamento de demandas predatórias, conforme diretrizes do Tema 1198 do STJ e Súmula 33 do TJPI.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal.

 

II- MÉRITO DO RECURSO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

No caso em apreço, a parte apelante ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Ocorre que lhe fora determinada a emenda da petição inicial para, no prazo legal, suprir deficiências documentais e narrativas indispensáveis.

Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de todos os documentos.

Verifica-se que, apesar da intimação, a parte não logrou êxito em comprovar adequadamente seu domicílio residencial, limitando-se a apresentar Certidão de Quitação Eleitoral. Todavia, tal documento não supre a necessidade de identificação do domicílio residencial fidedigno quando este é objeto de cautela específica pelo juízo.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

 

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte confirma que a determinação para juntada de residência fidedignos é medida proporcional e não impossibilita o acesso à justiça. Ao manter-se inerte ou apresentar documentos insuficientes, como certidão eleitoral em detrimento do comprovante de residência, a parte autora descumpre o dever de cooperação.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Custas e honorários pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

  

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801351-45.2022.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801351-45.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/05/2026