
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801016-31.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Celina Mendes dos Santos Pereira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração pública, em razão de a autora ser analfabeta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é exigível procuração pública para representação judicial de parte analfabeta ou se a procuração particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas é suficiente para validade da constituição de advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do tribunal.
A Súmula nº 32 do TJPI estabelece ser desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, admitindo-se procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil.
A parte autora, embora analfabeta, possui plena capacidade para os atos da vida civil e processual, inexistindo impedimento à constituição válida de advogado mediante mandato particular.
A procuração juntada aos autos contém assinatura a rogo e testemunhas, revelando manifestação de vontade válida e inequívoca da parte autora para representação judicial.
A exigência de instrumento público não encontra amparo na legislação processual, que admite a representação por mandato particular, inexistindo formalidade adicional obrigatória para a hipótese.
A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se indevida, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É desnecessária a apresentação de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta quando houver procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
A parte analfabeta possui capacidade para constituição válida de advogado mediante mandato particular regularmente formalizado.
A extinção do processo por ausência de procuração pública configura nulidade quando existente mandato particular válido nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 932, III, IV e V. CC, art. 595. CDC, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32. STJ, Súmula nº 297.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Celina Mendes dos Santos Pereira (conforme Id. 32804265), em face da sentença (Id. 32803912) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801016-31.2023.8.18.0047), ajuizada por Celina Mendes dos Santos Pereira em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.”
A parte apelante, Celina Mendes dos Santos Pereira, interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, argumentando que o analfabeto é plenamente capaz e que a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas é válida (art. 595 do CC), sendo a exigência de instrumento público um obstáculo indevido ao acesso à justiça e à gratuidade judiciária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada, Banco Bradesco Financiamentos S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora descumpriu a ordem judicial de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e que a exigência de procuração pública visa combater a litigância predatória e garantir a fidedignidade da vontade da parte, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal.
II - DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora é pessoa analfabeta, inexistindo incapacidade para os atos processuais praticados. Ademais, consta nos autos procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, revelando manifestação de vontade válida e inequívoca para constituição de patrono.
Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a exigência de instrumento público, porquanto a legislação processual admite a representação por mandato particular, inexistindo qualquer requisito formal adicional a ser observado.
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801016-31.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/05/2026