Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800580-02.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800580-02.2019.8.18.0051
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: JOAO GENESIO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO POSTERIOR DO ESPÓLIO SEM PRÉVIO DEFERIMENTO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por Espólio de João Genésio da Silva, representado por sua herdeira, contra decisão monocrática proferida em ação de cumprimento de sentença, que não conheceu de recurso de apelação ao fundamento de inexistência de relação processual válida, diante do falecimento da parte autora antes do ajuizamento da demanda, com consequente ausência de capacidade para ser parte e extinção automática do mandato conferido ao advogado. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto ao pedido de habilitação do espólio, à existência de coisa julgada material e à validade dos atos processuais praticados sem má-fé, requerendo efeitos infringentes para viabilizar o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração evidenciam omissão ou contradição na decisão embargada; (ii) estabelecer se é possível a regularização processual mediante habilitação posterior do espólio quando o falecimento da parte autora ocorreu antes do ajuizamento da ação; e (iii) determinar se os atos processuais praticados após a morte do mandante podem ser convalidados em razão da boa-fé do patrono e da primazia do julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada.

  2. O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual, em razão da ausência de capacidade para ser parte, tornando juridicamente inexistentes a petição inicial e os atos processuais subsequentes.

  3. A morte do mandante extingue automaticamente o mandato judicial conferido ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, inviabilizando a prática de atos processuais sem nova outorga de poderes pelo espólio regularmente constituído.

  4. A sucessão processual depende de prévio deferimento judicial, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, do CPC, inexistindo legitimidade dos herdeiros para interpor recurso em nome do falecido sem regular habilitação processual.

  5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça distinguem as hipóteses de falecimento ocorrido no curso do processo daquelas em que o óbito antecede o ajuizamento da demanda, admitindo a validade excepcional dos atos praticados apenas na primeira situação.

  6. A inexistência de pressuposto processual de validade configura nulidade insanável e impede o conhecimento do recurso, sem violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual por ausência de capacidade para ser parte.

  2. A morte do mandante extingue automaticamente o mandato judicial, inviabilizando a prática de atos processuais pelo advogado sem nova outorga de poderes pelo espólio regularmente habilitado.

  3. A habilitação posterior dos sucessores não convalida atos processuais praticados em processo juridicamente inexistente desde a origem.

  4. A inexistência de pressuposto processual de validade enseja o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e §2º, 932, III, e 1.022. CC, arts. 682, II, e 692.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 893.904/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31.08.2010, DJe 13.09.2010; STJ, AR nº 3.269/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.06.2017, DJe 21.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.646.525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO GENÉSIO DA SILVA, representado por sua herdeira ANTÔNIA ADRIANA DE JESUS LEAL, contra decisão terminativa proferida pelo Desembargador Relator, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora embargado.

No ID 26636940 consta a decisão recorrida. No ato, o Relator não conheceu do recurso de Apelação interposto pela parte autora, ao fundamento de inexistência de relação processual válida, diante da constatação de que o autor faleceu antes do ajuizamento da ação, circunstância que implicaria ausência de capacidade para ser parte, extinção automática do mandato conferido ao advogado e impossibilidade de habilitação posterior dos herdeiros sem prévio deferimento judicial. Assentou, ainda, que a ausência de regular sucessão processual tornaria inadmissível a interposição do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar o requerimento de habilitação do espólio formulado em primeiro grau, bem como ao desconsiderar a existência de coisa julgada material formada em ação originária que reconheceu a nulidade do contrato bancário e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que os atos praticados pelo advogado devem ser considerados válidos, diante da ausência de má-fé e do desconhecimento do óbito, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.707.423/RS. Aduz, ainda, violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito, requerendo o provimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para determinar a habilitação do espólio e o prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

No ID 26636940 consta decisão terminativa proferida pelo Desembargador Relator, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JOÃO GENÉSIO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.

No ato, o Magistrado não conheceu do recurso de Apelação, ao fundamento de inexistência de relação processual válida, em razão do falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação. Consignou que a morte do autor anteriormente à propositura da demanda impede a formação válida da relação processual, por ausência de capacidade para ser parte, tornando inexistentes a petição inicial e os atos processuais subsequentes.

O falecimento do mandante extingue automaticamente o mandato conferido ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, inexistindo possibilidade de atuação processual sem prévia habilitação regular dos sucessores. A sucessão processual depende de decisão judicial específica, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, do CPC, inexistente no caso concreto.

Embora tenha sido formulado pedido de habilitação dos herdeiros, não houve deferimento judicial da sucessão processual, razão pela qual os sucessores careciam de legitimidade para interpor recurso em nome do falecido.

Extrai-se dos julgamentos dos excelentíssimos ministros do colendo STJ, que, em casos como o presente, em que a parte autora faleceu em momento anterior ao ajuizamento da demanda, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial, pois “a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte”.

            Conforme se vê:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O período decorrido entre a outorga da procuração e a data de propositura da ação originária é bastante longo, de modo que seria razoável exigir-se dos procuradores do referido autor a certificação de que ele ainda se encontrava vivo após mais de 2 (dois) anos da outorga do instrumento de mandato, mormente em face da idade avançada do ex-militar naquela data, 77 anos . 2. Na sessão de julgamento da Ação Rescisória 3.285/SC, este Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento, no sentido de reconhecer a inexistência da relação processual em face do falecimento do autor antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento, de modo que resta induvidoso que ele não poderia figurar no pólo ativo daquela demanda, pela absoluta incapacidade de ser parte. 3 . Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 893904 SC 2006/0227477-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 31/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO . INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSOCOISA JULGADA. INEXISTÊNCIA . TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art . 682, II do CC de 2002.2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante .3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art . 1316, II do CC de 1916), isto éos efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.4 . A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel . Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010.Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 3269 SC 2005/0030257-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE . EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte . Precedentes:AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min . MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1 .231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4 .11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel . Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015 .3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados .Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel . p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3 .358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min . FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010.4 . Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)

 

No caso em análise, observa-se que o falecimento do autor não se deu no curso do processo, circunstância que atrairia a aplicação das disposições previstas nos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, o óbito antecede o ajuizamento da ação, de modo que todos os atos processuais subsequentes à data do falecimento, inclusive a própria petição inicial, são juridicamente inexistentes. Tal situação compromete a própria formação válida do processo, diante da ausência de pressuposto processual indispensável, qual seja, a capacidade de ser parte.

Assim, no presente caso, os herdeiros carecem de legitimidade processual para praticar atos em nome do espólio, especialmente para interpor recurso em nome do falecido. A ausência de tal requisito processual fulmina o apelo de nulidade insanável, por ausência de pressuposto de validade, ensejando, inclusive, o não conhecimento do recurso. Trata-se de medida que visa preservar a regularidade formal do processo e garantir a segurança jurídica, impedindo que atos sejam praticados sem a devida autorização judicial nos moldes da sucessão processual legalmente prevista.

Assim, resta apenas não conhecer do recurso.

Não havendo que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por ilegitimidade ativa e ausência de representação processual, motivo pelo qual, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

 

TERESINA-PI, 08 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800580-02.2019.8.18.0051 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800580-02.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO GENESIO DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

15/05/2026