Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801791-24.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801791-24.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGOS 595 E 654 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE MANDATO PÚBLICO NÃO PREVISTA EM LEI. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE FORMALIDADES EXTRA LEGAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que o magistrado singular determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração pública, sob o fundamento de existência de indícios de litigância predatória, advertindo a parte autora acerca da possibilidade de indeferimento da exordial em caso de descumprimento da diligência. Diante da ausência de juntada do referido instrumento, sobreveio sentença extintiva.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a procuração acostada aos autos observou as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, porquanto firmada a rogo e subscrita por testemunhas; (ii) inexiste exigência legal de apresentação de procuração pública para o ajuizamento da demanda por pessoa analfabeta; (iii) a sentença recorrida contrariou a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; e (iv) o indeferimento da petição inicial configura afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de procuração pública diante de supostos indícios de demandas predatórias e da necessidade de observância da Súmula nº 33 do TJPI, sustentando, ainda, que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial regularmente expedida.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da legalidade da exigência de apresentação de procuração pública para regular representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, bem como à consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

Desde logo, verifica-se assistir razão ao apelante.

Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece, como requisito obrigatório para o ajuizamento de ação judicial por pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública.

Ao contrário, o Código Civil admite expressamente a validade do instrumento particular firmado a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ou não puder assinar, assinar-se-á a rogo, perante duas testemunhas.”

De igual modo, o art. 654 do Código Civil dispõe:

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora juntou procuração particular a rogo, acompanhada de testemunhas, em conformidade com as exigências legais, inexistindo fundamento normativo idôneo a justificar a imposição de mandato público como condição de admissibilidade da demanda.

A propósito, o entendimento já se encontra pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 32, cujo teor estabelece:

“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”

Nesse contexto, ainda que o magistrado de origem tenha agido com cautela em razão de supostos indícios de litigância predatória, a adoção de providências preventivas não pode culminar na criação de exigências processuais não previstas em lei, sobretudo quando tais medidas restringem o direito fundamental de acesso à jurisdição.

O combate à litigância abusiva, embora legítimo e necessário, deve observar os limites da legalidade estrita, do devido processo legal e da proporcionalidade, não sendo admissível exigir formalidade não prevista no ordenamento jurídico como pressuposto para o regular exercício do direito de ação.

Cumpre destacar, ademais, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.198, assentou que eventual determinação de emenda da inicial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo representar obstáculo indevido ao acesso à justiça.

Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia da resolução do mérito, privilegiando o saneamento de vícios processuais e repelindo formalismos excessivos incompatíveis com a efetividade da prestação jurisdicional.

Nessa linha, eventual dúvida acerca da autenticidade da manifestação de vontade da parte autora poderia ser sanada mediante providências menos gravosas, tais como audiência de ratificação ou intimação pessoal, não se revelando proporcional a extinção prematura do processo.

Assim, a sentença recorrida merece anulação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação do mérito da demanda.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a anulação da sentença e a ausência de julgamento definitivo da lide.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801791-24.2024.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801791-24.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/05/2026