Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0002704-15.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0002704-15.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: ADRIANA DA SILVA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Decisão Terminativa 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Adriana da Silva Sousa em face da sentença (id 31212035, fls. 01/11) que a condenou pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II (por duas vezes), c/c art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 

Inconformada, Adriana da Silva Sousa requer nas razões recursais (id 31212042, fls. 01/08), preliminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, ao argumento de que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. No mérito, pugna pela desclassificação do delito de roubo para furto por arrebatamento.

Em contrarrazões (id 31212046, fls. 01/05), o Ministério Público apelação parcialmente provido, a fim de que seja decretada a extinção da punibilidade da ré, mantido os demais dispositivos da sentença combatida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (id 31794119, fls. 01/05), opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 

É o que basta para decidir. 

É cediço que a prescrição penal constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal.

No caso em exame, não houve recurso ministerial, mas apenas da defesa, circunstância que impõe a incidência do art. 110, § 1º, do Código Penal, segundo o qual a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória.

Conforme se extrai dos autos, a apelante foi condenada à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Assim, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos.

Entretanto, verifica-se que a recorrente nasceu em 11/07/1998 (documento constante em id 31211918, fls. 21) e contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 07/05/2019, incidindo, portanto, a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade, isto é, para 06 (seis) anos. 

A denúncia foi recebida em 22/11/2019 (id 31211918, fls. 135/136). 

A sentença condenatória foi proferida em 23/11/2025 (id 31212035). 

Com efeito, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem a ocorrência de outro marco interruptivo apto a impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Desse modo, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade da apelante, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.

Nesse sentido: 


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 9 .455/1997. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS . 107, IV, 109 E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRÉVIA ABERTURA DE VISTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o ora agravado foi denunciado pelo crime previsto no art. 1º, II, § 4º, da Lei n . 9.455/1997, cuja pena máxima cominada é de 8 anos. Pela majorante do inciso II, deve ser considerada a maior fração de aumento (1/3), razão pela qual o parâmetro para aferição do prazo prescricional é a pena abstrata de 10 anos e 8 meses. Assim, o prazo prescricional seria de 16 anos (inciso II do art . 109 do CP). No entanto, diante da menoridade relativa do réu (e-STJ fls. 4/5), esse prazo deve ser reduzido pela metade, consolidando-se em 8 anos.2 . "A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação" (AgRg no REsp n. 1.343 .856/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016).3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1326998 MG 2012/0116552-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024), grifei


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição deve ser calculada com base nas penas aplicadas (art. 110, § 1º, do CP).

2. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o autor é menor de vinte e um anos à época dos fatos (art. 115 do CP). 

3. Decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).

(TJ-MG - APR: 00207726620188130017 Almenara, Relator: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 14/03/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2023), grifei


A pena de multa também se encontra prescrita, nos termos do art. 42, II, CP, segundo o qual “a prescrição ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”. 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de Adriana da Silva Sousa, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 71, caput, do Código Penal.

Intimações necessárias. 

Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002704-15.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0002704-15.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ADRIANA DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2026