
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0756981-25.2026.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo, Caução]
REQUERENTE: INGRID VIEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR EM PROCESSO CONEXO. REDISTRIBUIÇÃO.
Tutela Antecipada Antecedente com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por estudante de medicina em face de instituição de ensino superior, objetivando assegurar renovação de matrícula vinculada ao FIES.
A questão em discussão consiste em definir se há prevenção decorrente de recurso anteriormente distribuído em processo conexo envolvendo a mesma controvérsia.
A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído a outro relator caracteriza a prevenção para apreciação de recursos posteriores relacionados à mesma causa de pedir.
O art. 930, parágrafo único, do CPC e os arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do TJPI determinam a vinculação do relator prevento aos processos conexos.
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
O primeiro recurso distribuído em processo conexo torna prevento o relator para os recursos subsequentes relacionados à mesma controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A e 145.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0752663-96.2026.8.18.0000.
Vistos, etc.,
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à Apelação interposta por Ingrid Vieira de Souza em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra Centro Universitário UNIFACID WYDEN, na qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a requerente que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição requerida desde o período letivo de 2022.2, tendo mantido vínculo acadêmico ativo até o semestre de 2025.2, bem como contrato vigente junto ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES. Sustenta que, embora existam débitos pretéritos referentes a períodos anteriores ao financiamento estudantil, a instituição de ensino condicionou a renovação de sua matrícula para o semestre letivo de 2026.1 ao pagamento integral da dívida, impedindo a continuidade de seus estudos.
Afirma que buscou solução administrativa para a controvérsia, inclusive mediante tratativas de acordo, tendo realizado pagamento de entrada no valor de R$ 28.394,61 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), sem que, contudo, a instituição promovesse a efetivação de sua matrícula, circunstância que, segundo alega, evidencia comportamento contraditório e abusivo da requerida.
Aduz que a sentença recorrida limitou-se a reconhecer a existência de inadimplência pretérita, concluindo pela legitimidade da negativa de matrícula com fundamento no art. 5º da Lei nº 9.870/99, sem, entretanto, apreciar adequadamente as peculiaridades do caso concreto, especialmente a existência de financiamento estudantil ativo e a alegada utilização da matrícula como meio coercitivo de cobrança.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando existir probabilidade do direito invocado diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de precedente deste Tribunal de Justiça em situação análoga, bem como perigo de dano consubstanciado no risco concreto de perda do semestre letivo e prejuízo irreversível à sua formação acadêmica e profissional.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação já interposto, determinando à instituição requerida que promova imediatamente a validação da transferência integral do financiamento estudantil – FIES para o curso de Medicina da requerente, referente ao semestre letivo de 2026.1 e subsequentes, assegurando sua regular matrícula, sob pena de multa diária.
É o que importa relatar.
Analisando detidamente os autos e investigando a cadeia processual que desencadeou a presente Tutela Antecedente c/c Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso Apelação, constata-se que a Requerente é litigante contumaz relativamente ao tema discutido nos autos de origem desde quando obteve a transferência do curso de Fisioterapia do Centro Universitário Santo Agostinho para o curso de Medicina no Centro Universitário Unifacid Wyden, o que desencadeou a propositura das seguintes ações no 1º grau: 0860288-65.2023.8.18.0140, 0849761-83.2025, 0800857-95.2026.8.18.0140 e 0806114-04.2026.8.18.0140.
As aludidas demandas de origem, reiteradamente propostas pela Requerente tem desencadeado a interposição de recursos perante este T JPI, conforme histórico que segue no print abaixo:
Resguardando a identidade de partes e de pedido, evidencia-se que, antes desse feito, foram interpostos Agravos de Instrumento anteriores oriundos dos referidos feitos de origem e, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0752663-96.2026.8.18.0000, que foi distribuído à Relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior da aludida Apelação Cível no processo de origem.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
Por seu turno, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente agravo para o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0752663-96.2026.8.18.0000, que primeiro conheceu da causa de pedir, e o faço com fundamento no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0756981-25.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINGRID VIEIRA DE SOUZA
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação11/05/2026