Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801063-25.2022.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801063-25.2022.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO AUTORIZADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito n° 0801063-25.2022.8.18.0084, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 32620122), sustentando que os descontos referentes a tarifas bancárias foram efetuados de maneira indevida em sua conta. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Contrarrazões recursais ao Id. Num. 32399414.

 

É o relatório. Decido.

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse de ambod, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

Isto posto, no caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

Pois bem. A controvérsia constante nos autos reside em saber se o banco apelante está autorizado a efetuar cobranças ao autor/consumidor, referentes aos descontos nominados “Seguro de Vida” na conta-corrente dele.

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste e. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

 

SÚMULA 35 TJPI:

 

É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

 

No caso vertente, o banco demandado juntou aos autos o instrumento contratual (Id. Num. 32619846), na qual restou comprovada a anuência do consumidor com os termos contratados, inclusive com o valor da tarifa bancária cobrada, cumprindo o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Com efeito, tendo em vista que não há irregularidade contratual in casu, impõe-se a manutenção da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, ainda mais considerando que, diferente do alegado, a parte autora é alfabetizada, conforme RG juntado por ela própria (Id. Num. 32619831).

 

De mais a mais, conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 35 deste e. TJPI.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso quando o recurso é contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça.


No caso em análise, sendo evidente a compatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula nº 35 desta Corte de Justiça, o desprovimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso monocraticamente.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-25.2022.8.18.0084 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801063-25.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

TERESINHA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/05/2026