
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800996-40.2023.8.18.0047
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ANTONIO SALVADOR DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LOGS SISTÊMICOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora. Em juízo de retratação, foi anulada a decisão agravada para apreciação conjunta das apelações cíveis interpostas pelo banco e por ANTONIO SALVADOR DE OLIVEIRA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença havia reconhecido a inexistência do contrato bancário, determinado a restituição simples dos valores descontados, o cancelamento do contrato e condenado o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando prescrição, validade da contratação, inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição do indébito. A parte autora, em recurso adesivo, requereu a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação bancária realizada por terminal de autoatendimento; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a compensação dos valores creditados à parte autora; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar os critérios aplicáveis à fixação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação, diante da garantia constitucional de acesso à jurisdição e da inexistência de exigência de esgotamento da via administrativa.
4. A controvérsia acerca da prescrição já havia sido decidida em acórdão anterior da própria Câmara, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas descontadas antes de 19/06/2018.
5. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois deixa de apresentar logs sistêmicos aptos a demonstrar a realização da operação bancária por terminal de autoatendimento, descumprindo o ônus probatório que lhe compete.
6. A mera comprovação de depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora não demonstra anuência válida à contratação nem substitui a prova da celebração do contrato.
7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas envolvendo contratos bancários.
8. A ausência de contrato válido torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, impondo a restituição dos valores cobrados.
9. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da evidência de má-fé da instituição financeira, que autorizou descontos sem comprovação da contratação.
10. O valor efetivamente creditado na conta da parte autora deve ser compensado com o montante devido a título de repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, em razão da redução da capacidade financeira de pessoa hipossuficiente.
12. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00, em observância à jurisprudência consolidada da Câmara julgadora.
13. Os juros e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e devem observar o entendimento do STJ e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa SELIC nos termos definidos pelo Tema 1368 do STJ.
14. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação é devida em razão do desprovimento do recurso do banco e do provimento do recurso adesivo da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo interno conhecido e provido para exercício do juízo de retratação. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apresentação de logs sistêmicos e demais elementos técnicos impede o reconhecimento da validade de contratação bancária realizada por terminal de autoatendimento.
2. A mera comprovação de depósito em conta corrente não supre a necessidade de demonstração da anuência do consumidor à contratação bancária.
3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação contratual autoriza a repetição do indébito em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
4. O valor comprovadamente creditado ao consumidor deve ser compensado com o montante devido a título de repetição do indébito para evitar enriquecimento sem causa.
5. Descontos indevidos em verba alimentar de beneficiário hipossuficiente configuram dano moral indenizável.
6. A taxa SELIC constitui índice aplicável aos consectários legais das condenações civis, nos termos do Tema 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CC, arts. 186, 398, 406, 927 e 944. CPC, arts. 85, §11, 487, I, 494, I, 932, IV, “a”, e V, “a”, e 1.013, §4º. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25.02.2022. STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018. STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018. STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019. STJ, Tema 1368. TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Súmulas 43, 54, 297 e 568 do STJ. Súmulas 26 do TJPI.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática (ID n° 28052788) que deu provimento à apelação interposta pela parte autor, ora Agravada.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o recurso é cabível diante da necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado, em razão da existência de divergência jurisprudencial quanto à validade da contratação mediante outros meios de prova; ii) houve comprovação da regularidade da contratação e da liberação do crédito em favor do agravado, mediante comprovante de depósito do empréstimo; iii) a pretensão estaria prescrita, aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil; iv) não seria cabível a repetição do indébito em dobro por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira; v) a condenação por danos morais seria excessiva e desproporcional, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial; vi) haveria enriquecimento sem causa da parte agravada, devendo ocorrer compensação dos valores liberados; e vii) a conduta da parte autora violaria os princípios da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, supressio e duty to mitigate the loss, em razão do longo lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da demanda.
Sem contrarrazões da parte autora, ora Agravada.
É o Relatório. Decido.
2. CONHECIMENTO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
De início, reconheço que, analisando os autos, observo que apesar da decisão agravada ter analisado o recurso de Apelação cível interposto pela parte autora, deixou de analisar de apreciar o recurso do Banco Bradesco S.A., acostado em ID de origem n° 68712515.
Assim, nota-se erro material, desta maneira, o art. 494, I, do CPC prevê que o juiz poderá alterar a sentença em caso de inexatidão material.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
Portanto, exerço o juízo de retratação para anular a decisão monocrática (ID n° 28052788) e passo a proferir novo julgamento das duas apelações:
4. DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO SALVADOR DE OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTONIO SALVADOR DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme comprovante de transferência apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido.
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 0123270975252. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.”
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) inexistiria falta de interesse de agir da parte autora, bem como ocorrência da prescrição trienal; ii) restou comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da parte autora; iii) a parte autora agiu em violação aos princípios da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, supressio e duty to mitigate the loss, ao permanecer longo período sem impugnar os descontos; iv) não haveria dano moral indenizável, sendo excessiva a condenação imposta; v) seria indevida a restituição dos valores descontados; vi) deveria ocorrer compensação entre os valores recebidos pela parte autora e eventual condenação; vii) a multa fixada para descumprimento da obrigação de fazer seria excessiva; e viii) haveria indícios de litigância predatória e captação indevida de demandas pelo patrono da parte autora.
RECURSO ADESIVO: em suas razões, ANTONIO SALVADOR DE OLIVEIRA pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) a instituição financeira realizou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado; ii) o valor arbitrado a título de danos morais mostrou-se irrisório diante da gravidade da conduta e da condição pessoal da parte autora; iii) os danos morais devem atender às funções compensatória e pedagógica; iv) a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte admite majoração da verba indenizatória em hipóteses semelhantes; e v) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação seriam insuficientes, requerendo sua majoração para 20%.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo recolhido pelo Banco réu e dispensado pela parte autora, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos das Apelações, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
De início, sustenta o Apelante preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, não merece acolhida.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo, portanto, qualquer exigência de esgotamento da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento da ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação, bastando à parte autora demonstrar a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado (AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2022).
De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou a tese da obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio para ações declaratórias de inexistência de contrato bancário, reforçando a tese da desnecessidade de tentativa prévia de conciliação como condição para o acesso à jurisdição.
Portanto, evidenciado o interesse de agir pela presença de lide (pretensão resistida), adequação e necessidade da via judicial eleita, rejeita-se a preliminar de ausência de condição da ação.
MÉRITO
Da prescrição
Quanto a prescrição alegada pelo Banco réu em suas razões recursais, deixo de apreciar novamente o pedido de prescrição, eis que a matéria enfrentada no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível ao ID n° 17332186. Cito trecho do julgado:
“(...) Como evidenciado pelos extratos juntados pela Autora, ora Apelante, o primeiro desconto fora efetuado em dezembro de 2014, ao passo que o último desconto ocorreu em janeiro de 2020 (id n.º 13582367, p. 20).
Outrossim, a demanda fora proposta em 19 de junho de 2023 (id n.º 13582366, p. 01). Ademais, o ajuizamento poderia ocorrer até janeiro de 2025, logo, não se configura a prescrição total.
(...)
Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 19 de junho de 2018, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 19 de junho de 2023. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de declarar: i) a prescrição somente das parcelas do contrato descontadas até 19 de junho de 2018; ii) a higidez da pretensão no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após 19 de junho de 2018.
Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.”
Da Validade do Contrato
Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar cabalmente que a contratação discutida aconteceu por terminal de autoatendimento por meio de cartão e senha, não acostando nos autos as informações que deveriam ter sido arquivadas em “logs” do sistema.
Sobre os "logs", no Manual de Segurança do Sistema Financeiro, versão 5.06, constante do portal do Banco Central do Brasil (disponível em https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cedsfn/Manual%20de%20Seguran%C3%A7a%20do%20SFN-v5_06.pdf), pode-se constatar do item 5.4, verbis:
5.4 Geração de arquivos de auditoria (logs) das mensagens trafegadas
5.4.1 As mensagens enviadas e as recebidas de forma correta deverão ser gravadas em arquivos de "log", contendo os seguintes campos, conforme tabela abaixo:
[...]
5.4.2 O arquivo de log deverá ser gerado com periodicidade diária, recomendando-se a identificação da data em seu nome.
5.4.3 O arquivo de log deverá ser constituído de uma sequência contínua de registros de tamanho variável.
5.4.4 O aplicativo V_LogSPB, elaborado apenas para ambiente Windows, será disponibilizado pelo Bacen no site www.bcb.rsfn.net.br, para validação dos arquivos de log.
5.4.5 O prazo de retenção e de consequente possibilidade de recuperação de registros nos arquivos de "log" é de 10 (dez) anos, contados a partir da emissão de cada registro.
5.4.6 As mensagens recebidas com erros na camada de segurança ou no bloco de controle (BCMSG), deverão ser gravadas em arquivos distintos, com retenção de 5 dias, para eventual facilidade de correção.
5.4.7 As Instituições Financeiras devem apresentar seus arquivos de log no padrão especificado no item 5.4.1 acima, ou alternativamente utilizar aplicativo conversor para o padrão especificado, a ser usado sob demanda da fiscalização do Banco Central do Brasil. Consulta realizada em 05/08/2020: (https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cedsfn/Manual%20de%20Seguran%C3%A7a%20do%20SFN-v5_06.pdf). (consulta em 29 de janeiro de 2025)
Assim, o Banco réu não se desincumbiu do ônus da prova, a seu cargo, acerca da existência do ajuste e suas cláusulas, pois deixou de comprovar a contratação, bem como comprovar qualquer outro elemento probatório que autorizasse o reconhecimento da anuência da apelada com a avença.
Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos.
Assim, o Banco réu sequer fez prova da celebração do contrato, pelo que a mera prova do depósito do valor do mútuo na conta corrente da parte Autora (ID n° 43721280) não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira.
Desse modo, mantenho a sentença que reconheceu a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
Da Restituição do Indébito em Dobro
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem a existência de contrato. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos, o repasse do valor de R$ 1.100,00 (ID n° 43721280), na conta de titularidade da parte Autora.
Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.
Dos danos Morais
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).”
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, condeno o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e Correção Monetária
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal e 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar ou prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Banco réu.
5. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do Agravo de Interno e exerço o juízo de retratação anulando a decisão monocrática de ID de n° 28052788 e proferindo novo julgamento, para conhecer das Apelações cíveis e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco réu e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
De ofício, consigno que quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).
Condeno o Banco réu em honorários advocatícios, em favor da Apelada, em 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800996-40.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO SALVADOR DE OLIVEIRA
Publicação08/05/2026