
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800103-45.2025.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DO DISTERRO PEREIRA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO DISTERRO PEREIRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o banco recorrido não apresentou comprovante idôneo de transferência bancária (TED) com autenticação pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB, inexistindo prova válida da disponibilização do crédito; ii) a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade da contratação, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI; iii) não houve apresentação de contrato devidamente assinado pela autora, em afronta às disposições da IN INSS/PRES nº 28/2008; iv) selfie e biometria facial não equivalem à assinatura válida e não demonstram consentimento inequívoco da contratante; v) houve falha na prestação do serviço bancário, devendo ser declarada a inexistência do débito, com condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; ii) houve regular contratação da modalidade cartão de crédito consignado/RCC, com consentimento válido da autora e observância das normas legais e regulamentares; iii) a contratação eletrônica mediante biometria facial possui validade jurídica, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil e da IN nº 138/2022/INSS/PRES; iv) inexistiu qualquer abusividade ou ilegalidade nos descontos realizados; v) não houve comprovação de dano material ou moral, tampouco cabimento da repetição do indébito, especialmente na forma dobrada, diante da ausência de má-fé da instituição financeira.
É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 32631361), no qual consta IP do aparelho e self, bem como todos os termos do contrato.
Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito.
No Id. 32631363 foi juntado extrato contendo movimentação financeira da parte autora, inclusive há registros de saques no cartão questionado. O valor foi sacado pela parte autora, confirmando a entrega de quantia pelo banco requerido.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e NEGO PROVIMENTO, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800103-45.2025.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO DISTERRO PEREIRA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação08/05/2026