
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802356-92.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO E DILIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando o cancelamento de tarifas bancárias, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. No curso da tramitação recursal, sobreveio o falecimento da parte autora, tendo sido determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para promoverem a habilitação processual, sem qualquer manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte autora falecida, após regular intimação e diligência editalícia, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito e prejudica o exame do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para manifestação acerca da sucessão processual, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
4. A sucessão processual depende de provocação dos interessados, sendo inadmissível sua instauração de ofício, conforme o art. 110 do CPC e os princípios do dispositivo e da inércia da jurisdição.
5. A ausência de habilitação dos herdeiros ou sucessores, mesmo após regular intimação e realização de diligência editalícia, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
6. A inexistência de sucessão processual válida impede o prosseguimento da demanda e torna prejudicado o exame do recurso de apelação.
7. A jurisprudência admite a extinção do processo sem resolução de mérito diante da ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte falecida, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. A sucessão processual depende de provocação dos interessados, não podendo ser instaurada de ofício pelo magistrado.
3. A inexistência de sucessão processual válida configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
4. O falecimento da parte autora sem posterior habilitação dos sucessores prejudica o exame do recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §2º, II, e 485, IV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002395-10.2019.8.26.0348, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2020; STJ, Súmulas 43 e 54.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A (Id. 11822058) em face da sentença (Id. 11822055) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo n° 0802356-92.2019.8.18.0065), proposta por MATEUS PEREIRA SOARES, na qual, o Juiz a quo:
“ Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento das tarifas objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos às tarifas supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora/apelada, Sr. MATEUS PEREIRA SOARES , conforme certidão de óbito lançada sob o id. 15011427.
Diante da informação do óbito, foi proferida decisão (id. 26255165) determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a intimação, por intermédio do patrono constituído, do espólio, sucessor legal ou herdeiros da parte falecida, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação nos autos.
Decorridos os prazos sem manifestação, mesmo após o cumprimento da diligência editalícia (id. 28451340), não houve qualquer manifestação dos herdeiros ou sucessores legais, caracterizando-se, assim, inércia quanto ao prosseguimento da sucessão processual.
Nos termos do artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil de 2015:
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Consoante dispõe o art. 110 do CPC, a sucessão processual depende de provocação das partes, sendo inadmissível sua instauração ex officio, dada a rigidez do princípio dispositivo e da inércia da jurisdição.
Diante da inexistência de requerimento de habilitação pelos herdeiros da parte falecida, após diligências adequadamente promovidas pelo juízo, revela-se configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial, inclusive, é uníssono nesse sentido. Confira-se:
FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado." (TJSP. Apelação Cível n. 1002395-10.2019.8.26.0348. Rel. Des. J.B. Paula Lima. 10ª Câmara de Direito Privado. j. 05/11/2020.)
Ante o exposto, extingo o processo, de ofício, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declarando prejudicado o recurso de apelação interposto por parte cujo interesse processual foi fulminado pela ausência de sucessão válida.
Transitado em julgado, determinem-se as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802356-92.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMATEUS PEREIRA SOARES
Publicação11/05/2026