Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801800-35.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801800-35.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DARIO SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. REGISTROS DE ASSINATURA ELETRÔNICA, GEOLOCALIZAÇÃO, IP DO DISPOSITIVO E CAPTURA DE SELFIE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA MÍNIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1.RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por DÁRIO SILVA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato e comprovante de depósito dos valores na conta da parte autora, inexistindo indícios de fraude. O magistrado entendeu, ainda, configurada litigância de má-fé, por considerar que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação regularmente comprovada nos autos, condenando-a, solidariamente com seu patrono, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que somente ajuizou a demanda após tentativa administrativa frustrada de obtenção do contrato e dos comprovantes de transferência bancária, os quais teriam sido apresentados apenas em sede de contestação. Argumenta que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da ação, devendo responder pelos ônus sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade. Aduz que o contrato apresentado não contém assinatura física da parte autora, tratando-se de contratação eletrônica desacompanhada de prova segura da manifestação de vontade, especialmente por se tratar de pessoa idosa e semianalfabeta. Defende a ausência de provas suficientes quanto à regularidade da contratação e do efetivo consentimento da parte autora. Afirma, ainda, não estarem presentes os requisitos do art. 80 do CPC para configuração da litigância de má-fé, sustentando ausência de dolo processual, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da penalidade aplicada. Requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir: 


2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Sem preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora na origem.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 4. MÉRITO


DA VALIDADE CONTRATUAL 

 

Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).    

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.    

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:   

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

[…]    

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 

   

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:    

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”    

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. 

Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.  

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.    

No caso em concreto, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, haja vista ter colacionado aos autos instrumento contratual válido, identificado sob ID 32844220, contendo os dados pessoais da parte autora, informações do benefício previdenciário, valor do empréstimo, quantidade de parcelas, taxas aplicadas, bem como registros de assinatura eletrônica, geolocalização, IP do dispositivo, captura de selfie e histórico de aceite digital da operação. 

Por outro lado, a parte autora, em suas razões recursais, limita-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta inexistência da contratação e da ausência de comprovação da manifestação de vontade, sem, contudo, produzir qualquer elemento concreto apto a infirmar a validade do contrato ou demonstrar eventual fraude na operação. As alegações recursais permanecem dissociadas de prova mínima capaz de desconstituir a documentação apresentada pela instituição financeira.

Registra-se, ainda, a juntada de comprovante de transferência bancária (ID 32632943), atestando o repasse de R$ 7.653,09 à conta da parte autora na Caixa Econômica Federal, em 08/05/2023, referente ao contrato nº 373065255, confirmando a regular disponibilização do crédito.

Assim,  deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado,  cujo teor se segue:   

 

“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”    

 

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:    

 

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:    

 

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”    

 

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.   

 

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta do autor, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.    

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.   

 A jurisprudência corrobora esse entendimento: 

   

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”   

 

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.  

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.   

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada.

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 

 

Sustenta  a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé. 

Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível). 

No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. 

 Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. 

5. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida.

 

A teor do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários de sucumbência.


Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à imediata remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas e anotações de praxe.

 

NTIMEM-SE as partes.    

  

Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801800-35.2024.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801800-35.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

DARIO SILVA PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/05/2026