
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0003483-67.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
APELANTE: LUIS DIEGO DA SILVA RAMOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Petição (ID n.º 30172076), interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Luís Diego da Silva Ramos, com pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, IV, do Código Penal, observados os marcos interruptivos do artigo 117, I, do mesmo diploma.
Em julgamento realizado pela 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi conhecido e dado parcial provimento ao recurso defensivo (Apelação Criminal n. º 0003483-67.2019.8.18.0140), mantendo-se a condenação, pela prática do delito descrito no art. 155, §4.º, I e IV, CP, c/c art. 244-b, ECA do Código Penal (ID n.º 29900910), cujo acórdão foi publicado em 12/12/2025, conforme consta do documento digital assinado nos autos (ID n.° 29977653).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação pelo indeferimento do pleito defensivo (ID n.º 32209054).
É o relatório. Decido.
É cediço que a prescrição penal é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP) e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 61 do CPP).
No presente caso, não houve recurso do Ministério Público, apenas da defesa. O recurso foi julgado com parcial provimento apenas da pena relativa ao crime de corrupção de menores que foi fixada em 01 ano de reclusão, mantendo inalterada a pena pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4.º, I e IV, CP), porém diante da incidência da regra do art. 70, CP, foi elevada a pena mais grave em 1/6, resultando na pena definitiva de 02 anos e 11 meses de reclusão e 13 dias-multa, razão pela qual a pena definitiva o redimensionamento da pena referente ao delito de corrupção de menores não implicou em alteração do quantum fixado pela incidência da regra do art. 70, CP.
Pois bem, nesse aspecto impende salientar que, nos termos do art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984): I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); (...) IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; grifo nosso.
A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento sintetizado pelo Tema n.º 1100: "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (STJ, REsp n. 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2022).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Por sua vez, o art. 109, IV, CP dispõe que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro:” grifei.
A seu turno, o art. 115, CP prescreve: “reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso ser, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher”.
Pois bem, em análise dos citados dispositivos, observa-se que o recorrente era menor de idade, à época dos fatos, eis que nascido em 13/01/1999 (cópia RG em ID n.º 25719967, pág. 16) e os fatos ocorreram em 07/06/2019, conforme narrado na denúncia (ID n.º 25719967, pág. 108/111), a qual foi recebida em 27/08/2019 (ID n.º 25719967, pág. 137/138).
A sentença condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 155, §4.º, III e IV, CP e art. 244-B, ECA à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão e 13 dias-multa, a qual foi proferida em 20/02/2025 (ID n.º 25720010), e publicada no DJe em 24/02/2025 (ID n.º 25720011).
Somente a defesa recorreu, e o acórdão manteve a condenação e a pena do recorrente em 02 anos e 11 meses de reclusão e 13 dias-multa, foi lavrado em 12/12/2025 (ID n.º 29977653).
Dessa forma, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Conforme o art. 109, IV, do Código Penal, para pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, porém como o recorrente era menor de 21 anos, a teor do art. 115, CP, o prazo prescricional é reduzido pela metade, assim, o prazo prescricional na espécie era de 04 anos.
Observa-se que, na espécie, entre o recebimento da denúncia ocorrido em 27/08/2019 (ID n.º 25719967, pág. 137/138) e a publicação da sentença ocorrida no DJe em 24/02/2025 (ID n.º 25720011), constata-se o transcurso de 04 anos, 05 meses e 07 dias, portanto, transcorrido o prazo prescricional na forma do art. 109, IV c/c art. 115 e 117, CP.
Assim, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI c/c art. 115, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição deve ser calculada com base nas penas aplicadas (art. 110, § 1º, do CP). 2. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o autor é menor de vinte e um anos à época dos fatos (art. 115 do CP). 3. Decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição retroativa na modalidade retroativa, extinção da punibilidade decretada (art. 107, IV, do CP). (...) (TJ-MG - APR: 00207726620188130017 Almenara, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2023), grifei.
A pena de multa também se encontra prescrita, nos termos do art. 112, II, CP, segundo o qual “a prescrição ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”.
Ante o exposto, dissentindo da manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade de Luís Diego da Silva Ramos, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, IV, 115 e 117, IV, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente ao crime previsto no art. 155, §2.º, I e IV, do Código Penal e do art. 244-B, ECA.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003483-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLUIS DIEGO DA SILVA RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2026