
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801017-72.2020.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: MARIA VIVALDA EUGENIA LUZ SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DE SÁ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Sra. Francisca Maria do Nascimento, ocorrido em 05/05/1990, sob a alegação de que a instituidora exercia atividade rural em regime de economia familiar, sendo, portanto, segurada especial à época do óbito.
O feito tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, onde foi proferida sentença de improcedência (Id nº 28483182), sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, por inexistirem documentos hábeis a demonstrar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao óbito.
A decisão julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Irresignado, o autor interpôs Apelação (Id nº 28483183), reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita e pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando que:
(i) as provas materiais e testemunhais comprovam a condição de trabalhadora rural da falecida;
(ii) a certidão de casamento e as certidões de nascimento dos filhos indicam o exercício de atividade agrícola;
(iii) a decisão não observou o entendimento consolidado do STJ no Tema 629, no sentido de que a ausência de prova suficiente não autoriza julgamento de improcedência, mas sim a extinção sem resolução do mérito, permitindo nova propositura da ação quando houver novos elementos probatórios.
O apelante requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de pensão por morte, ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da sentença, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
A controvérsia instaurada nos presentes autos refere-se a benefício previdenciário, especificamente pensão por morte de segurado especial, cuja matéria está sujeita à competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que dispõe:
“Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
Entretanto, o §3º do mesmo dispositivo constitucional prevê a competência delegada aos juízes estaduais, nas comarcas onde não houver sede de vara federal, para processar e julgar causas dessa natureza.
No caso em apreço, a Comarca de Oeiras/PI não é sede de Juízo Federal, razão pela qual o juízo estadual exerceu competência delegada para o julgamento da causa. Contudo, conforme o disposto no art. 108, II, da Constituição Federal, os recursos interpostos contra decisões proferidas nesses casos deverão ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal da respectiva Região, in verbis:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Nesse contexto, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e dos próprios Tribunais Regionais Federais reconhece que a competência recursal das ações previdenciárias julgadas pela Justiça Estadual no exercício da competência delegada é exclusiva do Tribunal Regional Federal da respectiva Região (no caso, TRF da 1ª Região).
Portanto, constatando-se que a demanda versa sobre benefício previdenciário, com sentença proferida por juízo estadual no exercício da competência delegada, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o processamento e julgamento da apelação interposta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 108, II, c/c art. 109, §3º, da Constituição Federal, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o devido processamento e julgamento do recurso de apelação interposto por FRANCISCO VIEIRA DE SÁ.
Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801017-72.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorMARIA VIVALDA EUGENIA LUZ SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação08/05/2026