Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0808194-72.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0808194-72.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ROBERTO GIL RODRIGUES NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do reconhecimento da incompetência territorial do Juízo da Comarca de Teresina/PI, por inexistir vínculo entre o foro eleito, o domicílio das partes ou o negócio jurídico discutido. O autor sustenta a regularidade da escolha do foro, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se o consumidor pode ajuizar demanda em foro sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, inexistindo provas concretas aptas a afastar a concessão da gratuidade judiciária.

O fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.

O art. 101, I, do CDC autoriza o consumidor a ajuizar ação no foro de seu domicílio, constituindo regra protetiva fundada em sua hipossuficiência perante o fornecedor.

A faculdade conferida ao consumidor pelo CDC não autoriza o ajuizamento da demanda em juízo aleatório desprovido de qualquer vínculo com o domicílio das partes, com o local da obrigação ou com o negócio jurídico discutido.

A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63 do CPC estabelece que o ajuizamento de ação em foro sem pertinência com as partes ou com a obrigação caracteriza prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício.

O autor reside em Amarante/PI, o réu possui sede em São Paulo/SP e inexiste demonstração de que o contrato tenha sido firmado em Teresina/PI ou de que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro competente.

A inexistência de relação entre a comarca de Teresina/PI e o negócio jurídico objeto da demanda legitima o reconhecimento da incompetência territorial e a remessa dos autos ao juízo competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O foro previsto no art. 101, I, do CDC amplia as possibilidades de ajuizamento da ação pelo consumidor, mas não autoriza a escolha de juízo aleatório sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico discutido.

O ajuizamento de demanda em foro sem pertinência com o domicílio das partes ou com a obrigação configura prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.

A alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural presume-se verdadeira na ausência de provas aptas a afastar a concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, §§ 1º e 5º, 64, § 2º, 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. CDC, art. 101, I. CC, art. 75, § 1º. Lei nº 14.879/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1328067/ES; STJ, AgInt no AREsp 1310670/RJ; STJ, REsp 1804904/SP.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO GIL RODRIGUES NASCIMENTO (ID 30352260) em face da sentença (ID 30352257) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº. 0808194-72.2025.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual, o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina declinou competência e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 64, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez considerado o domicílio do réu em São Paulo e do autor em Amarante.

Deixa de remeter ao juízo competente, dada a possibilidade de escolha do consumidor, diante do regramento do CDC.

Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual e custas processuais sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a apelante aduz que a demanda visa proteger o consumidor diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, destacando a vulnerabilidade do autor. Argumenta que a extinção do processo foi indevida, pois os documentos necessários já constavam nos autos, sendo excessiva a exigência imposta pelo juízo, o que viola o acesso à justiça.

Pleiteia pela regularidade da competência do foro escolhido, bem como pela presença dos requisitos autorizadores da reforma da decisão, notadamente o fumus boni iuris, evidenciado pela plausibilidade das alegações e pela ilegalidade da exigência de documentos desnecessários, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de continuidade dos prejuízos financeiros e na negativa de acesso à justiça.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que o juízo agiu corretamente ao reconhecer a incompetência territorial, pois a ação foi proposta em foro inadequado.

Defende que o CDC não permite escolha aleatória do foro e que a extinção do processo foi medida regular, podendo a ação ser proposta no juízo competente, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

 

II - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE

 

A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se de Apelação Cível em que a parte apelante pretende a reforma da decisão a quo que extinguiu o processo, por entender inexistir elemento que justifique o trâmite da demanda na comarca da cidade Teresina-PI.

O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do Código de Processo Civil (CPC), “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”

A supramencionada regra, no entanto, comporta exceções, sendo uma delas a prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prescreve que “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, […] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.

O que fundamenta a inversão do previsto no art. 46 do CPC, em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.

Essa inversão, salienta-se, não tem caráter excludente, abrindo, em verdade, mais uma possibilidade de foro de ajuizamento de ação em favor do consumidor. É como entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ):


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)


Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há de se observar que não pode ele optar por demandar em juízo aleatório que não tenha nenhuma vinculação com a ação de origem.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis:

 

Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o autor reside na zona rural da cidade de Amarante-PI, e que o réu tem sua sede na cidade de São Paulo – SP.

Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.

Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da autora, não na cidade de Teresina – PI, de modo que a capital não tem relação com o negócio jurídico discutido na demanda.

Logo, verifica-se que, de fato, não há razão que justifique o trâmite da ação na cidade de Teresina.

 

 IV – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808194-72.2025.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0808194-72.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ROBERTO GIL RODRIGUES NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/05/2026