Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756115-17.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0756115-17.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: DJALMO CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJALMO CARDOSO DE OLIVEIRA contra despacho proferido pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos Embargos à Execução nº 0820834-73.2026.8.18.0140, opostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A..

No despacho agravado (ID 94524798 - autos de origem), o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte embargante/agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários dos últimos três meses e contas de energia elétrica dos últimos dois meses, para posterior apreciação do pedido de gratuidade da justiça.

Nas suas razões recursais (ID 32596730), o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, aduzindo que o pronunciamento recorrido, embora denominado despacho, possui natureza decisória, na medida em que condicionou a análise do pedido de gratuidade da justiça à apresentação de documentos adicionais. No mérito, afirma que já apresentou declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda aptas a comprovar sua insuficiência financeira, sendo desnecessária a exigência de extratos bancários e contas de energia elétrica. Defende que a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender os efeitos do decisum agravado e determinar o imediato reconhecimento da gratuidade requerida.

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Ocorre que, o ato judicial ora impugnado não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima, pois não possui caráter decisório, trata-se apenas de um despacho de mero expediente, razão pela qual, o presente recurso não deve ser conhecido.

É certo que o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, isto é, para além das hipóteses previstas em lei, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, só será cabível nos casos em que haja urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tese nº 988/STJ).

O entendimento acima apresentado não se aplica ao caso dos autos, pois não restou comprovada urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes. 

Sobre o assunto, o próprio STJ já se pronunciou no sentido de que o despacho que determina a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira não possui cunho decisório:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 1 . Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes . Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2107605 SP 2022/0108990-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022).


Essa é a orientação seguida pelos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO . AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho que determinou a juntada de documentos para comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial que determinou a juntada de documentos para comprovar hipossuficiência pode ser considerado uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial que determinou a juntada de documentos para comprovar hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não inverteu o ônus da prova, tratando-se de mero despacho, sem conteúdo decisório . 4. Conforme o art. 1.001 e o art . 1.015 do CPC, de despachos não cabe recurso, sendo passível de agravo de instrumento apenas decisões interlocutórias com conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Despacho sem conteúdo decisório não é passível de agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 1 .001 e 1.015. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 39448404520248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que determinou a emenda da reconvenção para comprovação da hipossuficiência alegada pela parte, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: 2 . A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial que determina a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça possui natureza de decisão interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, ou de despacho de mero expediente, irrecorrível. III. Razões de decidir: 3. O ato judicial que determina à parte a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art . 99, § 2º, do CPC, não possui conteúdo decisório autônomo, configurando despacho de mero expediente destinado apenas a impulsionar o processo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta prejuízo às partes. 5 . A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado determinar a comprovação da condição alegada quando houver dúvidas razoáveis, sem que isso configure decisão sobre o mérito do pedido de gratuidade. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo interno desprovido . Tese de julgamento: "O ato judicial que determina à parte a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, constitui despacho de mero expediente, irrecorrível por força do art. 1.001 do CPC ." (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10298165620258110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025).


Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ser inadmissível no caso sob análise, nos termos do art. 932, III, do CPC.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.

Oficie-se o juízo de origem, para conhecimento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se Cumpra-se.

 Teresina–PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756115-17.2026.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0756115-17.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

DJALMO CARDOSO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

11/05/2026