Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801506-16.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801506-16.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ARAO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATORIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARAO ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil (ID. 32842582).

Na sentença recorrida (ID. 32842582), o juízo de origem destacou que a petição inicial apresentou fundamentação genérica e hipotética, desacompanhada de descrição precisa dos fatos e de individualização suficiente da causa de pedir, reputando configurada a inépcia da exordial. Fundamentou sua decisão nos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC, bem como em precedentes jurisprudenciais e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, relativa à identificação de demandas predatórias. Ao final, indeferiu a petição inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, deixando de arbitrar honorários advocatícios em razão da ausência de citação da parte ré (ID. 32842582).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 32842583), sustentando, preliminarmente, o cabimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.

Em suas razões recursais, o apelante também defendeu a ocorrência de danos morais in re ipsa em decorrência dos descontos efetuados em benefício previdenciário, bem como pugnou pela repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a instituição financeira agiu de forma negligente ao permitir a contratação fraudulenta.

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 32842586).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. 

É o relatório. Decido.  


II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Considerando a documentação colacionada à inicial, especialmente o Histórico de Empréstimo Consignado de ID. 30855652, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

Ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.


III – MÉRITO

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em analisar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da exordial e suposta configuração de demanda predatória (ID. 32842582).

Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer. Sustentou a inexistência de manifestação válida de vontade, postulando a declaração de nulidade do pacto, a devolução dos valores indevidamente descontados e compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados.

Ao apreciar a demanda, o magistrado singular concluiu que a petição inicial apresentava narrativa genérica, padronizada e sem individualização suficiente da causa de pedir, consignando, ainda, que o patrono da parte autora teria ajuizado inúmeras ações semelhantes perante a unidade jurisdicional, circunstância indicativa de possível litigância abusiva. Em razão disso, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil (ID. 32842582).

É inegável que a litigância predatória compromete a eficiência da prestação jurisdicional, sobrecarrega os órgãos judiciais e dificulta a solução célere de demandas efetivamente legítimas. Justamente por isso, o Conselho Nacional de Justiça editou atos normativos voltados ao enfrentamento da matéria, dentre eles a Recomendação nº 127/2022 e a Recomendação nº 159/2024, orientando magistrados e tribunais quanto à adoção de providências destinadas à identificação e repressão de práticas abusivas no exercício do direito de ação.

Todavia, a caracterização da denominada advocacia predatória exige a presença de elementos concretos capazes de demonstrar atuação fraudulenta ou abusiva, não bastando a mera repetição de demandas semelhantes ou a utilização de petições padronizadas.

De fato, o elevado número de ações ajuizadas por determinado advogado ou escritório não configura, isoladamente, hipótese suficiente para o reconhecimento de litigância abusiva, especialmente em demandas envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados, matéria frequentemente submetida ao Poder Judiciário em razão da vulnerabilidade dos consumidores envolvidos.

No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou pretensão certa e individualizada, apontando descontos específicos realizados em seu benefício previdenciário e afirmando desconhecer a contratação que lhes deu origem. Além disso, foram acostados aos autos documentos destinados à demonstração mínima da controvérsia, tais como documentos pessoais, histórico de empréstimo consignado e instrumento procuratório regularmente firmado.

Ainda que o juízo de origem tenha entendido pela insuficiência da narrativa fática ou pela necessidade de maior detalhamento da causa de pedir, a extinção imediata do feito não se mostra medida adequada sem a prévia observância do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.

Nos termos do referido dispositivo legal, ao constatar defeitos, irregularidades ou insuficiência da petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar ou complementar a exordial, indicando, de maneira clara e objetiva, os pontos que entende necessários ao saneamento da demanda.

Tal providência decorre diretamente dos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa, consagrados nos arts. 6º e 10 do CPC.

Na hipótese dos autos, não houve qualquer intimação da parte autora para sanar eventual deficiência da petição inicial antes do indeferimento da exordial, circunstância que configura vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença.

Além disso, não se pode confundir litigância repetitiva com litigância predatória. A propositura de múltiplas ações semelhantes, sobretudo em demandas bancárias envolvendo consumidores hipossuficientes, não conduz automaticamente à conclusão de abuso do direito de ação, mormente quando ausentes provas concretas de fraude processual, falsidade documental ou ausência de autorização da parte demandante.

Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a prévia intimação da parte autora para, querendo, promover a emenda da petição inicial.

Registre-se, por oportuno, que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente determinadas hipóteses recursais, especialmente quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou da própria Corte.

IV - DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801506-16.2025.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801506-16.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARAO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/05/2026