
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800533-71.2023.8.18.0056
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTES.
Embargos de Declaração Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão terminativa proferida em Apelação Cível oriunda de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO LUIZ DE ARAÚJO. A decisão embargada declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à incidência de correção monetária e juros de mora. O embargante alegou erro material e omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, requerendo aplicação da Lei nº 14.905/2024 e observância do Tema 905 do STJ.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada à atualização dos valores fixados a título de danos materiais e morais; e (iii) determinar o termo temporal de incidência do novo regime jurídico previsto no art. 406 do Código Civil.
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
A Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada pelo Tribunal, já incorporou o novo regramento legal e prevê a atualização monetária pelo IPCA, inexistindo necessidade de adequação quanto à correção monetária.
A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros corresponde à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária.
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e não admitem aplicação retroativa.
Mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o novo regime previsto no art. 406 do Código Civil, em observância ao período de vacatio legis da norma superveniente.
Embargos de Declaração acolhidos em partes.
Tese de julgamento:
A atualização monetária dos valores fixados judicialmente deve observar o IPCA conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal.
A Lei nº 14.905/2024 alterou o regime jurídico dos juros legais previsto no art. 406 do Código Civil.
As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza material e não retroagem.
Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o regime previsto no art. 406 do Código Civil.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406, §§1º a 3º. Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida pelo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL oriunda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de ANTÔNIO LUIZ DE ARAÚJO, ora Embargado.
No ID 27917953 consta a decisão recorrida. No ato, o Relator deu provimento ao recurso de Apelação para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus sucumbencial.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que houve erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios fixados na decisão embargada, sustentando que a atualização monetária deve observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Aduz que a decisão aplicou índice diverso do previsto na legislação superveniente, defendendo a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como juros moratórios, deduzido o IPCA. Sustenta, ainda, omissão quanto à observância do Tema 905 do STJ e requer o acolhimento dos embargos para adequação dos critérios de atualização monetária e juros legais.
Intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte embargada quedou-se inerte.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os Embargos Declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Pois bem.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material na Decisão, especialmente quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Sustenta a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, posteriormente, a incidência do IPCA com juros pela SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento e análise sobre compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora.
De fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.
Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
TERESINA-PI, 07 de maio de 2026.
0800533-71.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO LUIZ DE ARAUJO
Publicação08/05/2026