Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802602-77.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802602-77.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA ROSA DA CONCEICAO SOUSA
APELADO: BANCO SAFRA S A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida. A autora sustenta a validade da procuração particular juntada aos autos e requer o retorno do feito à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a exigência de procuração pública para representação processual da autora possui respaldo legal e se a extinção do processo foi legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar súmula do tribunal.

A Súmula nº 32 do TJPI dispensa a apresentação de procuração pública para representação processual, admitindo mandato particular.

A autora é alfabetizada e apresentou procuração particular regularmente assinada, inexistindo irregularidade na representação processual.

A exigência de instrumento público sem previsão legal configura excesso de formalismo e impede o regular acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A procuração particular regularmente assinada é suficiente para a representação processual da parte alfabetizada.

A exigência de procuração pública sem previsão legal configura excesso de formalismo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 932, V. CDC, art. 3º. Código Civil, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32. STJ, Súmula nº 297.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ROSA DA CONCEIÇÃO SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802602-77.2023.8.18.0088), ajuizada em desfavor do BANCO SAFRA S/A.

O magistrado de primeiro grau, ao identificar indícios de demanda predatória e visando a proteção da boa-fé processual, determinou a emenda da inicial para que a parte autora colacionasse procuração pública ou com firma reconhecida por autenticidade. Diante do não cumprimento da diligência, o juízo a quo decidiu:

 

“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.”

 

Inconformada, a apelante ANA ROSA DA CONCEIÇÃO SOUSA interpôs recurso, sustentando, em síntese, a reforma da sentença por entender que a exigência de instrumento público de mandato carece de previsão legal, configurando cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). Aduz que a procuração particular acostada é válida e que a extinção do feito representa excesso de formalismo, violando o direito de acesso à justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

O BANCO SAFRA S/A apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção integral do decisum combatido, sob o argumento de que a autora possui extenso histórico de lides similares e que a regularização da representação processual era medida imperativa para aferir a legitimidade da pretensão, inexistindo nulidade na decisão que extinguiu o feito por inércia da parte.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal (Id 27169167).

 

 

II - DO MÉRITO

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No caso em exame, verifica-se que a parte autora é pessoa alfabetizada, inexistindo qualquer indício de incapacidade ou limitação que impeça a plena compreensão dos atos processuais praticados. Ademais, consta nos autos procuração particular devidamente assinada pela própria outorgante, revelando manifestação de vontade válida e inequívoca para constituição de patrono.

Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a exigência de instrumento público, porquanto a legislação processual admite a representação por mandato particular, inexistindo qualquer requisito formal adicional a ser observado.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

 

III- DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802602-77.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802602-77.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA ROSA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

11/05/2026