Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800177-64.2025.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800177-64.2025.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA (Proc. nº 0800177-64.2025.8.18.0102), movida por FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA, ora embargada.

Na decisão embargada (Id. 30353371), foi dado parcial provimento ao recursos interposto pela autora, nos seguintes termos:

“Com estes fundamentos, CONHEÇO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato debatido nos autos, condenando a instituição financeira:

i) à devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021, e à devolução em dobro dos valores descontados após referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

ii) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da parte apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

iii) Considerando que a instituição financeira anexou comprovação de transferência de valores ao apelante (id.27668418), determino a devida compensação de créditos.

Invertido os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na importância de 10% (quinze por cento) do valor da condenação.”

 

Nas razões recursais (Id. 30537602), o embargante alega que o acórdão restou omisso, já que não determinou a correção monetária da compensação do valor disponibilizado à parte autora. Alega ainda a existência de contradição ao argumento de que os juros incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do arbitramento. Defende o provimento do recurso para sanar a referida omissão.

Nas contrarrazões (Id. 30768017), o embargado afirma que o recurso visa apenas rediscutir a matéria. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

III. MÉRITO

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Em uma primeira análise, acerca da fixação dos juros de mora da indenização por danos morais, entendo, pela inexistência de qualquer vício que macule o aresto, tendo a decisão embargada (Id. 30353371) abordado e fixado o termo inicial dos juros moratórios, conforme trecho abaixo:

Com estes fundamentos, CONHEÇO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato debatido nos autos, condenando a instituição financeira:

i) à devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021, e à devolução em dobro dos valores descontados após referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

ii) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da parte apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

 

Ademais, apenas a título de esclarecimento, trago o entendimento firmado por esta colenda 4.ª Câmara Especializada Cível, acerca dos juros de mora relativos aos danos morais, os quais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC). Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.

2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.

4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ).

5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) - grifos nossos

 

Ademais, alega o embargante que o acórdão restou omisso por não determinar a correção monetária do valor a ser compensado.

Pois bem, conforme entendimento jurisprudencial, a correção monetária deve incidir não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também no caso de valores a serem compensados.

No mesmo sentido, o seguinte julgado:

Apelação cível. Ação declaratória. Inexistência da relação jurídica. Valores depositados em conta . Compensação. Possibilidade. Status quo ante. Correção monetária . Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária.A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003589-76.2020 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022 (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022). Grifou-se.

 

Com efeito, a compensação deverá ser realizada com a devida correção monetária.

 

IV. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, em face da omissão suscitada pelo embargante, retificar em parte a decisão, determinando que a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID. 27668418), ocorra com a devida correção monetária, desde a data de disponibilização.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800177-64.2025.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800177-64.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/05/2026