Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800471-79.2023.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800471-79.2023.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ANA PEREIRA LOPES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



  1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por ANA PEREIRA LOPES, neste ato representado por seu sucessor JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, que julgou, ipsis litteris:


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determinar o cancelamento dos descontos no benefício;

b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos e acrescidos de juros exclusivamente pela Taxa SELIC, desde cada desconto;

c) FIXAR indenização por danos morais em R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), também corrigida pela Taxa SELIC a partir da data desta decisão;

d) Fixar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. (id n.º 28419345).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.


APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) houve cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos bancários aptos a comprovar o crédito do valor contratado; ii) ocorreu prescrição e decadência das pretensões autorais, considerando que o contrato foi celebrado em 13/03/2019 e a ação ajuizada apenas em 18/07/2023; iii) é inaplicável a Súmula 18 do TJPI ao caso concreto, pois teria sido juntado comprovante idôneo de TED demonstrando a transferência do valor à conta da autora; iv) a sentença desconsiderou prova documental suficiente acerca da regularidade da contratação e da disponibilização do numerário; v) inexiste dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo relevante; vi) a autora incorreu em comportamento contraditório ao permanecer com os valores creditados; vii) não é cabível a restituição em dobro, por ausência de violação à boa-fé objetiva; viii) subsidiariamente, deve haver compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora, com retorno das partes ao status quo ante; e ix) requereu a fixação expressa da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros, observando-se os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela jurisprudência do STJ.


Sustentou, por fim, que após recebido e processado, o presente recurso tenha o seu provimento concedido, reformando-se a decisão Apelada em sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos contidos na peça exordial.


CONTRARRAZÕES em ID nº 28419350.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


  1. CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


III. PRELIMINARES

a) PRESCRIÇÃO

Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.


O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.


Destarte, uma vez que as parcelas ainda estavam sendo descontadas, no ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição total. Ademais, quanto prescrição parcial, a mesma também não ocorre no caso, isto porque considerando que o ajuizamento da ação deu-se em 18 de julho de 2023, estariam prescritas parcelas anteriores a 18 de julho de 2018. Ocorre que, os descontos iniciaram apenas em abril de 2024.


Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito.


b) DECADÊNCIA

De início, apesar da insurgência do Apelante, no que toca à configuração da decadência prevista no art. 178, II, do CC, observa-se que esta previsão legal não se aplica ao caso em análise.


Isto porque, consoante referido dispositivo, “II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;.


Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).


Deste modo, entendo que não há que se falar em decadência, haja vista que a relação estabelecida entre demandante e demandado através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, a parte pode requerer a anulação do pacto, pois há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.


Assim, também rejeito a preliminar de decadência, e passo à análise do mérito.


IV. MÉRITO

a) DA VALIDADE DO CONTRATO

Consoante ao exposto, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu não fez juntada do contrato, e, somado ao exposto, observa-se que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, isto porque, o documento colacionado junto aos autos para suposta comprovação de repasse de valor, não traz elementos clsros e seguros que comprovem a veracidade do documento, não possuindo nenhum número de autenticação mecânica.


Ora, em inúmeros julgados deste E. Tribunal, inclusive de minha Relatoria, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível n.º 0802104-76.2022.8.18.0100, Data de Julgamento: 16-07-2024; Apelação Cível n.º 0800421-55.2021.8.18.0062, Data de Julgamento: 23-05-2024.


No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


SÚMULA N.º 18, DO TJ-PI

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil.


Não obstante, a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, esclarece que, nas causas que envolvam contratos bancários, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor (sendo este o caso dos autos), conforme cito:


SÚMULA N.º 26, DO TJ-PI

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).


Frise-se, por oportuno, que, por mais que se trate de uma cessão de crédito entre instituições financeiras, a parte Ré, ora Apelante, deve ser diligente e observar os parâmetros de legalidade do negócio jurídico que está sendo transferido, para não exigir, em momento posterior, a adimplência de uma relação contratual que nunca fora aperfeiçoada.


Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelada.


b) DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.


Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.


Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.


Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.


Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerando a necessidade do elemento volitivo ou não.


Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)


Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.


Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.


Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido, uma vez que não restou comprovado nos autos a sua disponibilização.


c) DOS DANOS MORAIS

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.


Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926, do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, segundo interpretação à Súmula n.º 568, do STJ. Vejamos:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.


O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula n.º 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).


É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos, consoante arestos supramencionados.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, dou parcial provimento ao recurso, para, neste ponto, reduzir os danos morais, arbitrados em sentença no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora.


d) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


No caso sub examine, sendo evidente a parcial oposição do presente recurso às Súmulas n.º 18 e 26, 30 e 37, desta Corte de Justiça, dou parcial provimento monocrático ao recurso, apenas para reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa) para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Ressalto, por fim, que a Súmula n.º 297, do STJ, determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e os danos morais são uma consequência lógica da realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor.


V. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 932, do CPC, bem como da Súmula n.º 568, do STJ, apenas para reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ.


Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ.


Através do pedido de ID nº 31256800, foi requerida a habilitação do herdeiro de ANA PEREIRA LOPES, cuja documentação deonstra ser filho e único herdeiro do de cujus. Em face de tal requerimento, não houve oposição da paarte adversa. Assim, defiro o pedido de sucessão processual para que seja habilitado JOÃO BATISTA DE ARAÚJO.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800471-79.2023.8.18.0040 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800471-79.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOAO BATISTA DE ARAUJO

Publicação

08/05/2026