Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0005629-72.2005.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0005629-72.2005.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: INFOELETRO LTDA, ADELMO BARBOSA DE MIRANDA, RAIMUNDA PAIXAO COSTA DE MIRANDA, UNILOJAS LTDA, ALBERTO LUIZ DE CASTRO MELO, ALEX MOURA MARQUES, HELIO RODRIGUES DE SA SILVA, JOSE NILDO JACINTO DA SILVA, EGNALDO SOARES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ELETROCOOP COMPRA PROGRAMADA DIRETO DA FABRICA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Compulsando os autos, verifico que a redistribuição do feito a esta Câmara de Direito Público decorreu de equívoco na classificação da competência recursal, impondo-se a sua correção de ofício.

A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em litisconsórcio ativo com a Eletrocoop Compra Programada Direto da Fábrica Ltda., em face de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, visando à tutela de interesses difusos e coletivos de consumidores lesados por contratos de autofinanciamento coletivo irregulares.

Não há, na hipótese, qualquer interesse da Fazenda Pública — federal, estadual ou municipal —, tampouco remessa necessária a justificar a competência das Câmaras de Direito Público.

Com efeito, o art. 81-A do Regimento Interno deste Tribunal reserva às Câmaras de Direito Público o julgamento dos feitos da Fazenda Pública e das remessas necessárias correspondentes. Na ação civil pública, a remessa necessária somente tem lugar quando a sentença for de improcedência e houver interesse fazendário envolvido (art. 19 da Lei nº 7.347/1985), o que não se verifica no caso em tela, em que a sentença julgou procedente a demanda e os réus são todos particulares.

A simples atuação do Ministério Público como parte autora não atrai, por si só, a competência das Câmaras de Direito Público, porquanto o parquet, na espécie, exerce função de defesa de interesses metaindividuais de consumidores — e não de interesses da Fazenda Pública.

O feito tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, tratando-se de lide de natureza essencialmente cível privada, cuja competência recursal pertence às Câmaras Especializadas Cíveis, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

Nesse sentido, impõe-se a redistribuição dos autos à Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, da 3ª Câmara Especializada Cível, que anteriormente havia declinado da competência, devendo aquele órgão apreciar o recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público e determino a redistribuição imediata dos autos à Desembargadora Lucicleide Pereira Belo – 3ª Câmara Especializada Cível, para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005629-72.2005.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0005629-72.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INFOELETRO LTDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/05/2026