
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800799-43.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ALDENORA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO REGULAR POR TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado. A apelante sustenta ser pessoa analfabeta e afirma que o contrato não observou as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, em razão da ausência de assinatura a rogo e de regular subscrição por testemunhas, requerendo a declaração de nulidade do pacto, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem decadência e prescrição sobre a pretensão de declaração de nulidade contratual; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades legais é válido; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável e a possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora.
A pretensão de declaração de nulidade absoluta de contrato firmado em desconformidade com o art. 595 do Código Civil não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.
Em relações de trato sucessivo decorrentes de descontos mensais em benefício previdenciário, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem impedir o exame da nulidade contratual.
A repetição de argumentos deduzidos na petição inicial não caracteriza ausência de dialeticidade recursal quando a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença.
O recurso de apelação atende ao dever de fundamentação ao indicar os fatos, os dispositivos legais violados e o alegado error in judicando relacionado à validade do contrato.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta exige, cumulativamente, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A ausência das formalidades legais indispensáveis à contratação por pessoa analfabeta acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico por defeito de forma.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço ao deixar de adotar cautelas necessárias para contratação com consumidor hipervulnerável.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando demonstrada cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A comprovação de transferência eletrônica em favor da consumidora autoriza a compensação dos valores efetivamente disponibilizados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário com base em contrato nulo configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar de pessoa hipervulnerável.
A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição regular por testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação inválida realizada com consumidor hipervulnerável.
A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança viola a boa-fé objetiva.
A efetiva disponibilização do valor contratado autoriza compensação para evitar enriquecimento sem causa.
Descontos indevidos em benefício previdenciário fundados em contrato nulo configuram dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 368, 405, 595 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 487, I, 932, IV e V, 1.010, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmula 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por ALDENORA PEREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.
No ID 31207284 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, entendendo que o banco requerido comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato, comprovante da operação e comprovante de transferência bancária em favor da autora. Concluiu inexistirem elementos aptos a demonstrar nulidade contratual, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e que o contrato impugnado não observou as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo e de regular subscrição por testemunhas. Sustenta violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação, afirmando que não teve ciência real da contratação. Aduz a nulidade do contrato de empréstimo consignado, asseverando que a simples aposição de impressão digital não supre a exigência legal aplicável às contratações realizadas por pessoas analfabetas. Colaciona precedentes jurisprudenciais do TJPI e de outros tribunais em defesa da tese de nulidade contratual e requer a reforma integral da sentença, com reconhecimento da inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a decadência do direito de ação, diante do transcurso do prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil; a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC; a ausência de dialeticidade recursal; e a falta de fundamentação do recurso de apelação. No mérito, aduziu que a contratação ocorreu regularmente, mediante assinatura do contrato na presença de duas testemunhas, com efetiva liberação dos valores via TED em favor da autora. Sustentou que o banco juntou aos autos todos os documentos comprobatórios da contratação e do repasse do crédito, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de ensejar reparação moral ou material. Defendeu, ainda, a manutenção integral da sentença de improcedência, afirmando que a parte autora utilizou os valores contratados, havendo convalidação do negócio jurídico e vedação ao enriquecimento sem causa.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DA ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Prejudicial de mérito de decadência
Não prospera a alegação de decadência fundada no art. 178 do Código Civil. Isso porque a pretensão deduzida nos autos não se limita à anulação de negócio jurídico, abrangendo pedido declaratório de inexistência/nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, hipótese em que a jurisprudência pátria afasta a incidência do prazo decadencial invocado.
Ademais, tratando-se de alegação de nulidade absoluta decorrente da inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, não há falar em convalidação do negócio jurídico pelo simples decurso do tempo.
b) Da prescrição quinquenal e da supressio
Igualmente não merece acolhimento a tese de prescrição quinquenal integral da pretensão autoral.
Nas hipóteses de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, motivo pelo qual o prazo prescricional incide sobre cada parcela eventualmente atingida, não impedindo a análise da pretensão declaratória de inexistência ou nulidade do contrato.
Outrossim, não há falar em aplicação da teoria da supressio ou em violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, sobretudo diante da alegação de ausência de contratação válida por pessoa analfabeta, circunstância que impede presumir ciência inequívoca acerca da avença apenas em razão dos descontos efetuados.
c) Preliminar de ausência de dialeticidade recursal
Rejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Da análise das razões de apelação, verifica-se que a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da validade do contrato e à interpretação conferida ao art. 595 do Código Civil.
A insurgência recursal demonstra, de forma objetiva, as razões pelas quais entende equivocada a conclusão adotada pelo Juízo de origem, atendendo plenamente aos requisitos previstos no art. 1.010 do CPC.
O fato de a parte reiterar argumentos anteriormente deduzidos na petição inicial não implica ausência de dialeticidade, desde que direcionados ao enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida, como ocorre na hipótese dos autos.
d) Preliminar de ausência de fundamentação do recurso
Também não procede a preliminar de ausência de fundamentação.
O recurso de apelação apresenta exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos, dispositivos legais supostamente violados e pedido de reforma da sentença, revelando-se suficientemente fundamentado para viabilizar o conhecimento da insurgência.
Verifica-se, portanto, que a parte apelante apontou precisamente o suposto error in judicando consistente no reconhecimento da validade de contrato firmado sem observância das formalidades legalmente exigidas para contratação com pessoa analfabeta.
e) Do mérito recursal
A insurgência recursal apresentada pela parte apelante tem como fundamento central a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao argumento de vício de consentimento decorrente da inobservância das formalidades legais indispensáveis à validade de contratos firmados por pessoa não alfabetizada.
A controvérsia devolvida à instância ad quem, portanto, cinge-se à aferição da regularidade formal do negócio jurídico entabulado, especificamente quanto à observância dos requisitos legais para sua formação válida no caso de contratante analfabeto, bem como à análise dos consectários jurídicos decorrentes da eventual nulidade do contrato, com especial atenção à possibilidade de repetição dos valores descontados e à configuração de dano moral indenizável.
Pois bem.
A matéria em exame já se encontra firmemente consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula nº 30, que expressamente dispõe:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
No caso em tela, o contrato apresentado (ID 31207063) é nulo de pleno direito por inobservância de requisito essencial de validade. A legislação civil, visando proteger o contratante analfabeto, exige, cumulativamente, que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
A ausência de tais formalidades, como verificado no documento em questão, acarreta a nulidade do negócio jurídico por defeito de forma, impedindo que o contrato produza qualquer efeito. A jurisprudência pátria é consolidada neste sentido, reconhecendo a invalidade de contratos bancários que desrespeitam essa exigência.
Ademais, a instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias para garantir a regularidade da contratação com consumidor hipervulnerável, agiu com negligência e falhou na prestação de seu serviço, assumindo o risco de sua conduta e atraindo para si a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, o posicionamento desta Corte é pacífico e reiterado:
EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802424-73.2021.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, mostra-se necessário o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da controvérsia, diante da manifesta inobservância das formalidades legais indispensáveis à sua validade.
Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.
Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.
De outra parte, verifica-se que a instituição financeira apelada acostou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, cuja autenticidade e efetivação foram confirmadas pela Caixa Econômica Federal, instituição responsável pela conta de destino indicada. No documento constam a identificação da beneficiária, os dados bancários da conta receptora, a data da transação e o valor de R$ 4.277,19 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) efetivamente transferido (ID 31207266).
Referidos elementos, aliados à confirmação emitida pela entidade recebedora, revestem o comprovante de idoneidade probatória suficiente para evidenciar a efetiva disponibilização dos recursos à parte autora, conferindo verossimilhança à regularidade da operação bancária realizada.
Deste modo, nos termos da parte final da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, faz-se devida a compensação dos valores efetivamente repassados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, no presente caso, sua ocorrência é manifesta. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos mensais em benefício previdenciário — verba revestida de natureza alimentar — com base em contrato declarado nulo, ultrapassa os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano.
A privação injusta de parte significativa dos rendimentos de uma pessoa hipervulnerável, sem respaldo contratual válido, enseja angústia, aflição e sofrimento psicológico que caracterizam, por si sós, o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova direta, diante da gravidade objetiva da lesão experimentada.
Para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal, senão vejamos:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos prova idônea de repasse dos valores supostamente contratados. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorada a quantia para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 – Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803894-40.2021.8.18.0065, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, em decisão monocrática, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre as partes;
b) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ);
c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);
d) DETERMINAR que sobre ambas as condenações incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN e, a partir de 30/08/2024, segundo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil;
e) AUTORIZAR a compensação do valor transferido (R$ 4.277,19 – quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, a incidir desde a data do depósito realizado (ID 31207266).
Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Afasta-se a aplicação da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.059, segundo a qual não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal quando o recurso é provido, ainda que de forma mínima.
ADVIRTO as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800799-43.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuALDENORA PEREIRA LIMA
Publicação11/05/2026