Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0820098-02.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0820098-02.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP]
APELANTE: MARGARIDA MARIA SARAIVA LUSTOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E SAQUES INDEVIDOS. LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO VIA FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG). ÔNUS PROBATÓRIO DO PARTICIPANTE. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO QUE CONTRARIA ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "b", DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.




Trata-se de Apelação Cível interposta por Margarida Maria Saraiva Lustosa em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do Banco do Brasil S.A, ora apelado.



A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na ausência de prova do fato constitutivo do direito, na regularidade dos lançamentos constantes dos extratos — identificados como transferências de rendimentos anuais ao próprio titular via folha de pagamento e conta corrente —, na inaplicabilidade do CDC à relação jurídica do PASEP e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300.



Nas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando: (i) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII; (iii) que o banco não comprovou o destino dos valores lançados nos extratos; (iv) caracterização do dano moral in re ipsa.



O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.



Autos não enviados ao Ministério Público, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.



É o relatório.





II — FUNDAMENTAÇÃO



1. Admissibilidade



O recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Julgamento monocrático



O julgamento monocrático pelo Relator é admitido nos casos em que o recurso contraria tese firmada em julgamento de casos repetitivos. É precisamente o que ocorre no presente feito.



O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese vinculante acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que participantes do PASEP contestam saques em suas contas individualizadas. A tese restou assim firmada:

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)."



3. Aplicação da tese ao caso concreto



Da análise dos autos, constata-se que os lançamentos a débito constantes nos extratos da conta PASEP da apelante estão identificados sob as rubricas "Cred.Rendimento-Folha Pgto", "AS Paga-Rendimentos", "Cred.Abono-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" — correspondentes à modalidade de transferência regular dos rendimentos anuais ao próprio titular via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, expressamente prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975.



Não há registro nos autos de qualquer saque realizado diretamente em caixa de agência bancária ou terminal eletrônico por terceiro não autorizado. Por conseguinte, nos precisos termos da alínea "a" da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus probatório incumbe ao participante — e não ao banco — para demonstrar que os créditos lançados em folha de pagamento ou em conta corrente não lhe beneficiaram ou foram indevidamente direcionados a terceiros.



Esse encargo não foi cumprido pela apelante. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova concreta de que os valores lançados nos extratos não reverteram em seu benefício, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Como assentou o Juízo de primeiro grau, a oscilação entre os valores e as metodologias apresentadas pela autora em diferentes momentos processuais evidencia o caráter especulativo da pretensão.



A pretensão de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor também não prospera. O Tema 1.300 do STJ estabelece de forma expressa a distribuição do ônus probatório independentemente da aplicação do CDC, sendo certo, ademais, que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador de fundo público, não se configura como relação de consumo, conforme pacificado na jurisprudência deste Tribunal, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO E NA REALIZAÇÃO DE SAQUES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 3. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 4. Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 13/09/2022).



Sem a demonstração de qualquer ato ilícito imputável ao Banco do Brasil — não havendo prova de descumprimento das normas do Conselho Diretor do Fundo, de má gestão, fraude ou desvio de valores — não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil.



A sentença recorrida, portanto, está em plena conformidade com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, impondo-se o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a

"[...] negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos."



III — DISPOSITIVO



     Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.



    Majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.



  Intimem-se as partes. 



   Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 






Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

 TERESINA-PI, 7 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0820098-02.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0820098-02.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARGARIDA MARIA SARAIVA LUSTOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/05/2026