Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800651-79.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800651-79.2024.8.18.0034

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Custas, Repetição do Indébito]


APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: PARANA BANCO S/A

Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA TED COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do PARANÁ BANCO S/A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, bem como a efetiva disponibilização dos valores decorrentes do refinanciamento contratado, razão pela qual extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que inexistiu contratação válida do empréstimo consignado discutido nos autos, alegando ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores, divergência entre os dados constantes do extrato consignado e aqueles apresentados pelo banco, nulidade contratual, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, incidência de dano moral in re ipsa e direito à repetição do indébito em dobro. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados.

Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação eletrônica e comprovação do depósito do valor denominado “troco” na conta da apelante.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, dele conheço.

Passo à análise do mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, por estar a insurgência em dissonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores.

O ponto nodal da controvérsia reside em verificar se houve regular contratação do empréstimo consignado eletrônico pela parte autora junto à instituição financeira ré e, a partir disso, se é cabível a devolução dos valores e eventual indenização por danos morais.

Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18  e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira apresentou contrato eletrônico com assinatura digital da autora (ID nº 65755815), bem como comprovante de transferência de valores via TED (ID nº 65755816). A autora, por sua vez, não impugnou tecnicamente os documentos apresentados, tampouco juntou extratos bancários que infirmassem o recebimento dos valores, mesmo após provocação do juízo na fase de instrução.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a validade da contratação eletrônica, desde que acompanhada de elementos mínimos de segurança como código "hash", biometria facial, geolocalização, endereço IP, termos de aceite digital e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do consumidor, o que se observa no presente feito.

Tais documentos formam um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do que exige a jurisprudência pátria:

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL . MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação. II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes . Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-51 .2023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II . Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional . Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)

Assim, a jurisprudência reconhece como válida a formalização de contratos bancários por meios eletrônicos, desde que acompanhada dos elementos mínimos de segurança e da efetiva disponibilização dos recursos. No caso em tela, não há indício suficiente de fraude ou vício na contratação que justifique a declaração de nulidade.

A alegação de que o autor não reconhece a contratação não se sobrepõe à materialidade das provas carreadas aos autos, sobretudo porque o demandante não logrou êxito em apresentar extrato bancário que infirmasse o recebimento dos valores depositados, tampouco impugnou tecnicamente o contrato nos termos do art. 430 do CPC.

Assim, não merece reparos a sentença recorrida.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intime-se. Após, certifiquem-se os atos e baixem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800651-79.2024.8.18.0034 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800651-79.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

07/05/2026