
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801943-30.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 28481302) opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n.º 2998569/PI, por meio da qual o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da alegada ocorrência de coisa julgada e do prequestionamento da matéria suscitada.
Consta dos autos, contudo, certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID nº 30120343) atestando o trânsito em julgado da decisão de fls. 521 em 30 de outubro de 2025, com a respectiva baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, III, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Antecipo que os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem modalidade recursal destinada à integração ou esclarecimento da própria decisão judicial embargada, razão pela qual devem ser necessariamente dirigidos ao órgão jurisdicional que a proferiu. Trata-se de competência funcional absoluta, vinculada ao juízo prolator do decisum impugnado.
No caso concreto, verifica-se que a decisão objeto dos aclaratórios foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n.º 2998569/PI, circunstância que afasta a competência desta Relatoria para apreciação do inconformismo deduzido pela parte embargante. Não compete ao Tribunal de origem, tampouco ao Relator a quem os autos retornaram após a baixa, proceder ao exame de embargos opostos contra pronunciamento jurisdicional emanado de instância superior.
A inadequação da via eleita revela-se ainda mais evidente diante da certidão de trânsito em julgado acostada aos autos, segundo a qual a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 30 de outubro de 2025, com subsequente baixa do feito.
Desse modo, ausente competência jurisdicional desta Relatoria para apreciação dos aclaratórios, impõe-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., porquanto dirigidos a órgão jurisdicional incompetente para apreciação do recurso.
Finalizada a prestação jurisdicional, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para certificação do trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801943-30.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/05/2026